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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57064, de 19 de junho de 2023

Nº 57.064/2023

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O Estado adere ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, de que trata o Decreto Federal nº 10.063, de 14 de outubro de 2019, com o objetivo de conjugar esforços entre a União, Estados e Municípios com vista a erradicar o sub-registro civil de nascimento no Estado e a ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os brasileiros, e institui o Comitê Gestor do Plano Social - Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica.
Parágrafo únicoOs entes participantes que aderirem ao Compromisso atuarão em regime de colaboração e articulação com os demais Poderes, bem como com as serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais, as organizações de movimentações sociais, a iniciativa privada, as comunidades e as famílias, de forma a potencializar os esforços da sociedade no intuito de erradicar o sub-registro no Estado e ampliar o acesso à documentação civil básica.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispões sobre a adesão do Estado ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica e institui o Comitê Gestor do Plano Social - Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Para fins deste Decreto, entende-se por documentação civil básica os seguintes documentos:
ICadastro de Pessoa Física - CPF;
IICarteira de Identidade ou Registro Geral - RG; e
IIICarteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Art. 3.
O Estado, atuando diretamente com os demais entes federados, com os outros Poderes e com as entidades que se vincularem ao Compromisso, observará as seguintes diretrizes:
Ierradicar o sub-registro de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento;
IIfortalecer a orientação sobre a documentação civil básica;
IIIaperfeiçoar e ampliar a rede de serviços do Sistema Brasileiro de Registro Civil de Nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema; e
IVuniversalizar o acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento e ampliar o acesso gratuito ao Registro Geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas com garantia da manutenção dos serviços.
Art. 4.
Poderão colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, organizações sindicais e da sociedade civil, fundações, entidades de classe, igrejas, famílias, pessoas físicas e jurídicas, que se mobilizem para a erradicação do sub-registro no País e para a ampliação do acesso à documentação civil básica.
Art. 5.
O Comitê Gestor do Plano Social - Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica, tem o objetivo de promover a articulação dos órgãos e das entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do compromisso estabelecido no art. 1º deste Decreto.
§ 1ºO Comitê Gestor do Plano Social - Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
IISecretaria da Casa Civil;
IIISecretaria da Educação;
IVSecretaria da Saúde
VSecretaria da Segurança Pública;
VISecretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional; e
VIISecretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo
§ 2ºSerão convidados a integrar o Comitê Gestor representantes das seguintes instituições:
ITribunal de Justiça do Estado;
IIAssembleia Legislativa do Estado;
IIIMinistério Público do Estado;
IVDefensoria Pública do Estado;
VAssociação dos Registradores de Pessoas Naturais do RS - ARPEN-RS
VIAssociação dos Gestores de Serviços Notariais e Registrais - AGESNER; e
VIIColégio Registral do Rio Grande do Sul.
§ 3ºOs integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados mediante ato do Governador do Estado.
§ 4ºA Coordenação do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades da administração pública ou de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, para participar de suas reuniões ou discussões propostas.
Art. 6.
Caberá à Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos a coordenação do Comitê Gestor, sendo que as ações de promoção do Registro Civil de Nascimento e os meios

2 necessários à execução dos trabalhos serão operacionalizados por representantes indicados pelos órgãos e instituições componentes do Comitê.

Art. 7.
Compete ao Comitê Gestor:
Ipromover ações visando à erradicação do sub-registro civil de nascimento, incluindo a implementação de Unidades Interligadas de Registro de Nascimento - UI em estabelecimentos de saúde que realizam partos, a realização de campanha regional permanente de promoção do registro de nascimento, de capacitação de agentes de mobilização para o registro de nascimento para atuarem nas UI e em mutirões para a emissão de certidão de nascimento nas localidades de maior concentração de população não registrada;
IIacompanhar e apoiar as ações de mobilização nacional para o Registro Civil de Nascimento e Fornecimento da Documentação Civil Básica no Exterior;
IIIaperfeiçoar e ampliar a rede de serviços do Sistema Interligado de Registro Civil de Nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema;
IVuniversalizar o acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento;
Vapoiar a realização dos mutirões para a ampliação do acesso à documentação básica; e
VIexecutar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pela coordenação do Comitê Gestor.
Parágrafo únicoA participação no Comitê Gestor do Plano Social - Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica será de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2023.

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