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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57061, de 15 de junho de 2023

Nº 57.061/2023

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Com fundamento na alínea "a" do inciso I do art. 15 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS 26/23, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União na mesma data, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6134 - No Livro I, art. 31, I, "a", ficam acrescentadas as notas 05 e 06, conforme segue:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da

atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 31.
. ...
I...
a)... ... NOTA 05 - Em relação às aquisições de gasolina "C", óleo diesel "B", GLP e GLGN utilizados como insumo, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto que tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62. NOTA 06 - Na hipótese da nota 05, o crédito fiscal somente será admitido até o valor correspondente ao resultado da multiplicação da alíquota definida no regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62, pela quantidade de litros utilizados como insumo em operações e prestações posteriores tributadas, cujo imposto seja devido a este Estado, ou destinadas ao exterior. ...

ALTERAÇÃO Nº 6135 - No Livro I, art. 33, fica acrescentado o inciso V, conforme segue:

Art. 33.
.
Vrelativo às aquisições de gasolina "C", óleo diesel "B", GLP e GLGN utilizados como insumo pelos sujeitos passivos a seguir indicados:
a)um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº

199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23;

b)importador de combustíveis;
c)distribuidor de combustíveis;
d)TRR. ...
Art. 2.
Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 6136 - No Livro II, art. 26, fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação:

Art. 26.
. ...
Vna hipótese em que este Regulamento admitir crédito fiscal pela aquisição de gasolina "C", óleo diesel "B", GLP e GLGN, cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62, com o demonstrativo do respectivo valor.

NOTA - O adquirente deverá:

a)informar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro I, art. 31, I, "a", nota 05 do RICMS";
b)registrar na EFD o valor do crédito fiscal a ser adjudicado, bem como demais informações exigidas, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
c)relacionar os documentos fiscais de aquisição, bem como das operações ou prestações subsequentes que ensejaram o credito do imposto dos insumos, discriminando os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;
d)manter o demonstrativo referido na alínea "c", para apresentação à Receita Estadual, quando exigido. ...
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de junho de 2023.

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