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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57056, de 6 de junho de 2023

Nº 57.056/2023

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Art. 1.
Fica instituído Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares, no âmbito da administração pública estadual, e estabelecidos os parâmetros para a sua implementação e funcionamento.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Fica instituída Sala de Gerenciamento Intensivo - SGI que será composta por integrantes da Secretaria de Obras Públicas e da Secretaria da Educação, com o objetivo de gerenciar e articular as ações conjuntas entre as Pastas.
Parágrafo únicoA composição da Sala de Gerenciamento Intensivo e suas funções específicas serão regulamentadas em portaria conjunta.
Art. 3.
O Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares será composto pelos seguintes níveis de gestão:
IConselho de Gestão Estratégica das Obras Escolares;
IIComitê Gestor das Obras Escolares;
IIIGestão Tático-Operacional das Obras Escolares; e
IVGestão Operacional das Obras Escolares.
Art. 4.
O Conselho de Gestão Estratégica das Obras Escolares, de natureza normativa e consultiva, será composto pelos seguintes membros:
IGovernador do Estado;
IISecretário-Chefe da Casa Civil;
IIIProcurador-Geral do Estado;
IVSecretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão;
VSecretário de Estado da Educação;
VISecretário de Estado de Obras Públicas; e
VIISecretário de Estado da Comunicação.
§ 1ºRepresentantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual poderão ser convidados a participar de reuniões.
§ 2ºOs membros do primeiro nível de gestão, de que trata o "caput" deste artigo, se reunirão, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
§ 3ºFica facultada a realização de eventos em que todos os níveis de gestão se reunirão, a convite do Governador do Estado, a fim de avaliar os resultados alcançados, contribuir para a adoção de ajustes que se fizerem necessários, disseminar conhecimentos, boas práticas e resultados obtidos.
Art. 5.
O Comitê Gestor das Obras Escolares será composto pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, que o coordenará;
IISecretário de Estado da Educação;
IIISecretário de Estado de Obras Públicas;
IVSubsecretário de Planejamento da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
VSubsecretário de Obras da Educação da Secretaria de Obras Públicas; e
VISubsecretário de Infraestrutura e Serviços Escolares da Secretaria da Educação.
§ 1ºRepresentantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual poderão ser convidados, pela coordenação do Comitê, a participar de reuniões.
§ 2ºOs membros do segundo nível de gestão, de que trata o "caput" deste artigo, se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
Art. 6.
A Gestão Tático-Operacional das Obras Escolares será composta pelos seguintes membros:
IDiretor do Departamento de Manutenção e Obras Escolares da Secretaria da Educação;
IIDiretor do Departamento de Projetos em Prédios da Educação na Secretaria de Obras Públicas;
IIIDiretor do Departamento de Regionais e Fiscalização da Secretaria de Obras Públicas;
IVAssessorias Técnicas da Secretária de Obras Públicas e da Secretaria da Educação; e
VIntegrantes da Sala de Gerenciamento Intensivo.
Art. 7.
A Gestão Operacional das Obras Escolares será composta pelos seguintes membros:
IDiretor do Departamento de Regionais e Fiscalização, da Secretaria de Obras Públicas;
IIDiretor do Departamento de Manutenção e Obras Escolares, da Secretaria da Educação;
IIICoordenadores das Coordenadorias Regionais de Obras Públicas; e
IVCoordenadores das Coordenadorias Regionais de Educação;

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Parágrafo únicoOs integrantes da Gestão Operacional irão se reunir com as Coordenadorias Regionais, polo a polo, para tratar das situações e do andamento das demandas, reportar resultados alcançados, riscos e outros assuntos pertinentes.
Art. 8.
Compete aos membros do Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares elencados nos arts. 4º a 7º deste Decreto:
Iapresentar medidas, mecanismos e práticas organizacionais no contexto das obras escolares, a fim de cumprir os preceitos e as orientações de governança pública, estabelecidos no âmbito do Sistema mencionado neste Decreto;
IIaprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para o melhoramento dos processos e dos fluxos de contratação, de execução e de monitoramento das obras escolares;
IIIexpedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
IVapresentar medidas para o aperfeiçoamento e a integração de ações com vista a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas; e
Vsugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental no planejamento, execução e monitoramento das ações conjuntas.
Parágrafo únicoOs membros do Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares poderão solicitar a atuação de servidores e técnicos de órgãos e de entidades da administração pública estadual direta e indireta, de consultoria técnica e especialista e de grupos de trabalho.
Art. 9.
A função de membro das estruturas colegiadas que integram o Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 10.
A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão poderá editar normas para detalhar a implementação e o funcionamento do Sistema de que trata este Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de junho de 2023.

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