Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57014, de 28 de abril de 2023
Nº 57.014/2023
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 6125 - No Livro I, art. 32, o inciso CCVI passa a vigorar com a seguinte redação:
CCVI - no período de 1º de maio a 30 de junho de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado, nos termos do art. 62, nas saídas internas e nas destinadas aos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP, de biodiesel - B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior;
NOTA 01 - Para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matériaprima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais. NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com os créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII. NOTA 03 - Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de
adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima. NOTA 04 - Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. NOTA 05 - A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada a não apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de biodiesel - B100, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos. NOTA 06 - Este crédito fiscal presumido será deduzido do imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado relativamente às saídas de biodiesel submetido ao regime de tributação monofásica. ...
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2023.
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