Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56992, de 19 de abril de 2023
Nº 56.992/2023
Art. 1.
Fica instituída a Junta de Julgamento de Recursos em Processos Administrativos Sanitários - JJRPAS, no âmbito da Secretaria da Saúde - SES, vinculada ao Centro Estadual de Vigilância em Saúde - CEVS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Junta de Julgamento de Recursos em Processos Administrativos Sanitários - JJRPAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
Os julgamentos dos processos administrativos sanitários, previstos na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, competem:
Iem primeira instância, quanto à análise da defesa a que faz referência o art. 22 da Lei Federal nº 6.437/1977, aos Coordenadores Regionais de Saúde e aos Chefes de Divisão do CEVS, nos processos instaurados, respectivamente, nas Coordenadorias Regionais de Saúde e no CEVS;
IIem segunda instância, no caso de interposição do recurso a que faz referência o art. 30, "caput", da Lei Federal nº 6.437/1977, à JJRPAS; e
IIIem última instância, quando interposto o recurso previsto no parágrafo único do
art. 30 da Lei Federal nº 6.437/1977, ao Secretário de Estado da Saúde.
Art. 3.
A JJRPAS será composta por, no mínimo, sete servidores titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Secretário de Estado da Saúde.
Parágrafo únicoA composição de que trata o "caput" deste artigo será de servidores efetivos de nível superior, lotados na SES, com tempo mínimo de três anos de experiência em Vigilância em Saúde, e de servidores Especialistas em Saúde, com a função de assessor jurídico.
Art. 4.
O rito de funcionamento, os deveres, os impedimentos e as suspeições dos membros e da coordenação da JJRPAS serão regrados por Regimento Interno a ser proposto pelos seus membros titulares e aprovado por ato do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 5.
Os membros titulares e suplentes serão desligados da JJRPAS nos seguintes casos:
Iaposentadoria;
IIexoneração;
IIIremoção ou redistribuição para área sem atuação na Vigilância em Saúde ou na Assessoria Jurídica;
IVa pedido do membro, desde que devidamente justificado;
Vdescumprimento dos deveres estabelecidos no Regimento Interno, após decisão da maioria absoluta dos membros titulares da JJRPAS;
VIcondenação em sindicância ou processo administrativo disciplinar; e
VIIfalecimento.
Art. 6.
As divergências quanto à interpretação na aplicação deste Decreto serão resolvidas pela maioria absoluta dos membros titulares da JJRPAS.
Art. 7.
A participação na JJRPAS é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 8.
As disposições deste Decreto se aplicarão aos processos administrativos sanitários instaurados a partir da data da sua vigência.
Parágrafo únicoA partir da entrada em vigor deste Decreto fica suspensa a eficácia das normas do Secretário da Saúde sobre o tema, as quais manterão seus efeitos exclusivamente para o julgamento dos Processos Administrativos Sanitários que não sejam alcançados pelo disposto no "caput" deste artigo.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de abril de 2023.
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