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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56991, de 19 de abril de 2023

Nº 56.991/2023

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Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 115/21, de 8 de julho de 2021, e no Convênio ICMS 161/22, de 27 de setembro de 2022, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 16/21 e 36/22, publicados no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021 e de 17 de outubro de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 56.072, de 3 de setembro de 2021: Com fundamento no Convênio ICMS 115/21, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16/21, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, fica instituído o Programa "EM RECUPERAÇÃO", com o objetivo de regularizar débitos, tributários e não tributários, gerenciados pela Secretaria da Fazenda, de:
Ia ementa passa a vigorar com a seguinte redação: Institui o Programa "EM RECUPERAÇÃO" para parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou de sociedade cooperativa em liquidação.
IIo "caput" do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Iempresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial; ou
IIsociedade cooperativa em liquidação decorrente de decisão de Assembleia Geral de associados, conforme art. 63, inciso I, da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. ...
IIIo "caput" do art. 2º passa a vigorar com nova redação e ficam incluídos os incisos I, II e III, conforme segue:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 56.072, de 3 de setembro de 2021, que instituiu o Programa "EM RECUPERAÇÃO" para parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O ingresso no Programa dar-se-á por pedido do devedor, instruído com:
Ina hipótese do inciso I do art. 1º, o comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de

2005;

IIna hipótese do inciso II do art. 1º, a ata da Assembleia Geral da sociedade que deliberou sua liquidação, publicada no Diário Oficial;
IIIas garantias previstas no art. 6º deste Decreto, quando for o caso, utilizando os formulários previstos nas instruções de que trata o art. 14 deste Decreto. ...
IVo "caput" do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
Poderão ser incluídos no pedido os débitos tributários e não tributários com parcelamentos em curso, inclusive aqueles parcelados com fundamento nos Convênios ICMS nº 59/12, de 22 de julho de 2012, e nº 164/17, de 23 de novembro de 2017, por ocasião da formalização do pedido de que trata o art. 2º deste Decreto. ...
Vno art. 7º, é dada nova redação ao inciso II, o parágrafo único fica renumerado para § 1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
Art. 7.
.. ...
IIa falta de regularização de débitos de ICMS decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, verificada após a adesão ao Programa, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 13 deste Decreto; ...
§ 2ºFica facultada a reativação do parcelamento revogado em razão das hipóteses previstas neste artigo, desde que quitados todos os débitos pendentes da seguinte forma:
Ina hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, o recolhimento integral de todas as parcelas atrasadas;
IIna hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, o parcelamento na forma do art. 13 deste Decreto;
IIIna hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, a quitação à vista dos débitos que excederem a 12 (doze) períodos de apuração.
VIo art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.
Fica vedado o reparcelamento nos termos deste Programa de um ou mais débitos não pagos, observado o disposto no § 1º do art. 8º deste Decreto, sem prejuízo, na hipótese de recuperação judicial, da faculdade da Procuradoria-Geral do Estado requerer a convolação da recuperação judicial em falência.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de abril de 2023.

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