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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56988, de 17 de abril de 2023

Nº 56.988/2023

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 56.505, de 19 de maio de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado, conforme segue:
Ifica alterado o inciso III e incluído o inciso IV no art. 3º, com seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 56.505, de 19 de maio de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 3.
.. ...
IIISecretaria de Assistência Social; e
IVSecretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
IIficam alterados os incisos III e IV e incluído o inciso V no art. 5º, com a seguinte redação:
Art. 5.
.. ...
IIIoito Centros Macrorregionais de Referência em Transtorno de Espectro Autista;
IVtrinta Centros Regionais de Referência em Transtorno do Espectro Autista; e
Vtrinta Centros de Atendimento em Saúde.
IIIo inciso III e o § 1º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
.. ...
IIISecretaria de Assistência Social; por meio do representante do Grupo Técnico; ...
§ 1ºOs representantes da Secretaria da Educação; da Secretaria da Assistência Social; da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e da Secretaria de Saúde deverão ser os mesmos indicados para compor o Grupo Técnico. ...
IVfica alterado o inciso III e incluído o inciso IV no art. 8º com a seguinte redação:
Art. 8.
.. ...
IIISecretaria de Assistência Social, e
IVSecretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos. ...
Vo parágrafo único do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
. ...
Parágrafo únicoSerá habilitado um CMR em TEA por macrorregião de saúde do Estado, e dois CMR na macrorregião de saúde metropolitana, totalizando oito serviços.
VIfica incluído o art. 16-A com a seguinte redação:
Art. 16-A.
O. Centro de Atendimento em Saúde - CAS/TEAcolhe será um serviço regional especializado, com acesso regulado, tendo o objetivo de ampliar a oferta de atendimento em saúde para pessoas com autismo e suas famílias, por meio de avaliação e acompanhamento por equipe multidisciplinar com expertise no atendimento em autismo.
§ 1ºA implantação dos Centros de Atendimento em Saúde - CAS/TEAcolhe observará os critérios técnicos e epidemiológicos e os vazios assistenciais identificados no território estadual.
§ 2ºA regulamentação dos Centros de Atendimento em Saúde - CAS/TEAcolhe será estabelecida em normativa específica da Secretaria da Saúde, que deverá dispor sobre o funcionamento, o incentivo financeiro estadual, o monitoramento e a supervisão e a prestação de contas.
VIIo parágrafo único do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
. ...
Parágrafo únicoEventuais despesas decorrentes de ações de competência das demais Secretarias para a implementação da política prevista neste Decreto correrão por conta de previsões orçamentárias próprias da Secretaria correspondente, de acordo com as suas atribuições e com a área predominante, em especial as áreas da educação; assistência social; justiça, cidadania e direitos humanos.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de abril de 2023.

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