Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56978, de 10 de abril de 2023

Nº 56.978/2023

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 34.534, de 13 de novembro de 1992, que institui os instrumentos de trabalho do policial civil, conforme segue: ..
Ificam alterados os incisos I e III do art. 1º que passam a viger com a seguinte redação:
ICarteira de Identidade Funcional; ...
IIIrevólver ou pistola de repetição automática, ou similar, de calibre permitido ou restrito, nos termos da lei. ...
IIfica alterado o art. 2º e incluído o art. 2º-A com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 34.534, de 13 de novembro de 1992, que institui os instrumentos de trabalho do policial civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A Carteira de Identidade Funcional, além de servir como documento de identidade de seu portador, habilitá-lo-á a ingressar em todos os locais sujeitos à atuação da Polícia Civil, com vista ao livre desempenho de suas atribuições funcionais e ao uso de suas prerrogativas legais.
§ 1ºA Carteira de Identidade Funcional terá validade em todo o território nacional, sendo seu uso obrigatório e privativo aos policiais civis do Estado.
§ 2ºA padronização do documento de identificação funcional para os policiais civis do Estado está estabelecida em Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3ºCompete ao Chefe de Polícia a regulamentação da expedição da Carteira de Identidade Funcional e a autorização para o seu uso.
§ 4ºFica autorizada a implementação da Carteira de Identidade Funcional digital, sujeita à regulamentação pelo Chefe de Polícia.
§ 5ºO inativo em cargo policial poderá, a pedido, receber a sua Carteira de Identidade Funcional padrão, nos termos da regulamentação referida no § 3º deste artigo.
§ 6ºEm caso de morte ou de impedimento legal ao servidor, o Departamento de Administração Policial da Polícia Civil diligenciará para a arrecadação da Carteira de Identidade Funcional tratada neste Decreto.
Art. 2-A.
São deveres dos titulares da Carteira de Identidade Funcional:
Iportá-la sempre de forma a permitir sua pronta identificação, em especial quando em diligência; e
IIem caso de furto ou extravio, efetivar a imediata comunicação, mediante boletim de ocorrência, à autoridade policial a que estiver subordinado.
Parágrafo únicoA autoridade policial deve apreender a Carteira de Identidade Funcional, ou qualquer de seus componentes, quando constatada posse indevida.
IIIfica alterado o art. 10 que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 10.
A arma de fogo de grosso calibre, de uso permitido em lei, é vinculada à carga do órgão policial e destinar-se-á a todas as atividades operacionais vinculadas aos serviços dos órgãos da Polícia Civil, que recomendem a sua utilização.
IVfica alterado o art. 11 que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 11.
A Carteira de Identidade Funcional e a insígnia policial, bem como os demais instrumentos de trabalho, símbolos e vestimentas, em apresentação parcial, estilizada ou similar, ou sem autorização regular para sua confecção, serão passíveis de apreensão, ficando os responsáveis sujeitos às sanções penais e administrativas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 29.865, de 30 de outubro de 1980, e o inciso VII do art. 1º, o art. 8º e o art. 9º do Decreto nº 34.534, de 13 de novembro de 1992.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de abril de 2023.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.