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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56971, de 4 de abril de 2023

Nº 56.971/2023

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 11/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no

art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 36 do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme Ato-COTEPE/ICMS nº 02/98, publicado no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
O Estado do Rio Grande do Sul não ratifica o Convênio ICMS 11/23, celebrado na 369ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 2023, e publicado no Diário Oficial da União de 29 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Art. 2.
A Secretaria da Fazenda dará ciência do presente Decreto à Secretaria Executiva do CONFAZ.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de abril de 2023.

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