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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56956, de 29 de março de 2023

Nº 56.956/2023

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 50.776, de 23 de outubro de 2013, que regulamenta a Lei nº 13.469, de 22 de junho de 2010, com a redação da Lei nº 13.676, de 17 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 50.776, de 23 de outubro de 2013, que regulamenta a Lei nº 13.469, de 22 de junho de 2010, com a redação da Lei nº 13.676, de 17 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, conforme segue:
Io "caput" do art. 4º e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
Os beneficiários aptos ao recebimento de Protetor Solar fornecido pelo programa deverão estar cadastrados no sistema informatizado do Estado. ...
§ 2ºAs inscrições dos candidatos ao credenciamento mencionado no § 1º deste artigo serão realizadas por meio das Farmácias de Medicamentos Especiais.
IIo art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
Para a validação do cadastro, poderão ser solicitadas atualizações na documentação e/ou comprovação de acompanhamento médico previstas em regulamentação específica.
IIIo art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
Será condição para cadastro do beneficiário:
Iser agricultor, pescador ou aquicultor com Comprovante de Inscrição no CAFPRONAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) válido; e
IIser filho, entre quatorze e dezoito anos, de agricultor, pescador ou aquicultor com Comprovante de Inscrição no CAFPRONAF válido.
§ 1ºPara as famílias de assentados será aceita a declaração de inclusão na Relação de Beneficiários da Reforma Agrária - RB, emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em substituição ao Comprovante de Inscrição no CAFPRONAF.
§ 2ºPara o aquicultor familiar, aprendiz de pesca ou pescador profissional na pesca artesanal, será aceito o Registro-Geral da Atividade Pesqueira - RGP, em substituição ao Comprovante de Inscrição no CAFPRONAF.
IVfica alterado o art. 11 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
número de beneficiários e a quantidade de embalagens anuais de protetor solar dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria da Saúde.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados o art. 8º e o § 2º do art. 9º.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2023.

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