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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56925, de 14 de março de 2023

Nº 56.925/2023

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Art. 1. Art. 25-E. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS nº 67/19, de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/19, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6097 - No Livro III, art. 25-E, § 2º, inciso V, as alíneas "a" e "b" passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25-E.
... ...
§ 2º... ...
V... ...
a)de 1º de novembro de 2022 a 31 de março de 2023, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2022;
b)até o último dia do mês subsequente ao:

NOTA - Para os contribuintes que iniciarem as atividades ou deixarem o regime do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2023, o prazo referido nesta alínea fica prorrogado até 31 de março de 2023. 1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2023; 2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2023. ...

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de março de 2023.

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