Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 200/21, de 18 de novembro de 2021, e no Conv. ICMS 29/22, de 7 de abril de 2022, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nos 34/21 e 11/22, publicados no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2021 e 26 de abril de 2022, respectivamente, ficam remitidos os créditos tributários de ICMS, constituídos até 31 de dezembro de 2017, em decorrência da aplicação do disposto na nota 04 do inciso XI do art. 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, observadas as seguintes condições:Iadequação dos créditos tributários aos requisitos previstos no "caput" deste artigo;
IIprotocolização de requerimento junto à Receita Estadual até 30 de junho de 2023; e
IIIrenúncia prévia a qualquer discussão, impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, individual ou coletivo, em nome próprio ou proposto por entidade representativa, incluindo a aplicação de decisões transitadas em julgado, relacionadas à aplicação do disposto na nota 04 do inciso XI do art. 32 do Livro I do Regulamento do ICMS.
Parágrafo únicoO crédito tributário, constituído até 31 de dezembro de 2017, que também contenha, no mesmo crédito tributário, matéria tributável diferente daquela prevista no "caput" deste artigo, somente será remitido na parte correspondente à aplicação do disposto na nota 04 do inciso XI do art. 32 do Livro I do Regulamento do ICMS.