Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56894, de 10 de fevereiro de 2023
Nº 56.894/2023
Art. 1.
Ficam alterados o "caput" e os §§ 4º, 5º e 6º do art. 3º do Decreto nº 56.087, de 13 de setembro de 2021, que institui o Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância, que passam a contar com a seguinte redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera o Decreto nº 56.087, de 13 de setembro de 2021, que institui o Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 3.
O Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância deverá ser integrado por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
IGabinete do Vice-Governador do Estado;
IISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IIISecretaria da Educação;
VISecretaria da Saúde;
VSecretaria da Segurança Pública;
VISecretaria de Obras Públicas;
VIISecretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
VIIISecretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
IXSecretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;
XSecretaria de Assistência Social;
XISecretaria da Cultura;
XIIFundação de Proteção Especial - FPE;
XIIIFundação de Atendimento Socioeducativo - FASE;
XIVConselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA;
XVConselho Estadual de Assistência Social - CEAS; e
XVIConselho Estadual de Saúde - CES. ...
§ 4ºA coordenação do Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância será exercida pelo Gabinete do Vice-Governador do Estado.
§ 5ºCaberá à Secretaria da Assistência Social prover a estrutura física, de recursos humanos e financeira necessárias ao desempenho das funções institucionais do Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância.
§ 6ºOs representantes, titular e suplente, dos órgãos, das entidades e das instituições de que trata este artigo, serão indicados por seus titulares, dirigentes máximos ou representantes legais ao Gabinete do Vice-Governador do Estado.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2023.
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