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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56842, de 12 de janeiro de 2023

Nº 56.842/2023

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Taquaruçu do Sul, Frederico Westphalen, Agudo, Liberato Salzano e Herval - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue: Processo

Município Decreto Municipal nº Evento Área administrativo nº

Estiagem, em toda a área rural do 23/0804-0000051-6 Taquaruçu do Sul 091, de 29 de dezembro de 2022 1.4.1.1.0 Município

Frederico Estiagem, em toda a área rural do 23/0804-0000050-8 005, de 3 de janeiro de 2023 Westphalen 1.4.1.1.0 Município

Estiagem, em todo o território do 23/0804-0000046-0 Agudo 174, de 22 de dezembro de 2022 1.4.1.1.0 Município

Estiagem, em todo o território do 23/0804-0000045-1 Liberato Salzano 108, de 28 de dezembro de 2022 1.4.1.1.0 Município

370, de 20 de dezembro de 2022,

Estiagem, em toda a área rural do 23/0804-0000043-5 Herval alterado pelo Decreto nº 384, de 29 de 1.4.1.1.0 Município dezembro de 2022

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2023.

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