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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56808, de 30 de dezembro de 2022

Nº 56.808/2022

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no inciso IV da Lei nº 15.923, de 26 de dezembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6059 - Na tabela do Apêndice II, Seção I, é dada nova redação aos itens XXXVIII e LXXIV e ficam acrescentados os itens CVI, CVII e CVIII, conforme segue:

ITEM DISCRIMINAÇÃO ... ... XXXVIII Saída dos produtos classificados nas posições 8424.4, 8424.82, 8432, 8433, 8436 e 8701.9 e nos códigos

8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária. ... ... LXXIV Saída de mamona destinada a estabelecimento industrial produtor de biodiesel. ... ... CVI Saída de grãos de canola. CVII Saída de areia classificada no código 2505.10.00 da NBM/SH-NCM, destinada a estagelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE. CVIII Saída de soro de leite, exceto em pó, destinada a estabelecimento fabricante de lactose e xarope de lactose ou de concentrados de proteínas de soro de leite, classificados nos códigos 1702.11.00 e 3502.20.00 da NBM/SH-NCM.

Art. 2.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, no Convênio ICMS 130/20, de 14 de outubro de 2020 e no Convênio ICMS 16/21, de 26 de fevereiro de 2021, respectivamente publicados no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2007, 20 de outubro de 2020 e 03 de março de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6060 - No Livro III, art. 140-A, o § 1º passa a ser parágrafo único, conforme segue:

Art. 140-A.
... ...
Parágrafo único- O disposto no inciso II não se aplica na hipótese em que o programa SCANC possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o "caput", devendo ser observado, se cabível, o disposto no inciso I.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto a alteração no 6060, a 19 de dezembro de 2022, e quanto à alteração nº 6059 a 27 de dezembro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2022.

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