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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56749, de 29 de novembro de 2022

Nº 56.749/2022

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
A administração pública estadual direta, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, no encerramento do exercício financeiro de 2022, deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 2.
Serão inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2022, conforme o disposto no

art. 55, inciso III, alínea b, itens 1, 3 e 4, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,:

Ias despesas liquidadas; e
IIas despesas não liquidadas, até o limite do saldo de disponibilidade de caixa.
Art. 3.
As despesas não inscritas em Restos a Pagar por falta de disponibilidade de caixa terão seus empenhos cancelados.
Parágrafo únicoAs despesas de que trata o "caput" deste artigo poderão ser reempenhadas à conta da Lei Orçamentária Anual de 2023.
Art. 4.
As despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados, cujos empenhos tenham sido emitidos até 31 de dezembro de 2021, terão seus saldos não liquidados anulados em 31 de dezembro de 2022, exceto quando houver disponibilidade de caixa.
Parágrafo únicoAs despesas de que trata o "caput" deste artigo serão reempenhadas à conta do orçamento em que forem reconhecidas.
Art. 5.
As despesas efetuadas por órgãos ou entidades extintos terão seus empenhos cancelados e, caso inscritas em Restos a Pagar, terão seus saldos, liquidados ou não liquidados, anulados em 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo únicoAs despesas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser reempenhadas à conta do orçamento do órgão ou entidade que assumiu as obrigações.
Art. 6.
Os procedimentos relativos ao cancelamento e à anulação de empenhos serão regulamentados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
Art. 7.
Os casos não contemplados neste Decreto serão submetidos à deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de novembro de 2022.

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