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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56725, de 3 de novembro de 2022

Nº 56.725/2022

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Art. 1.
Anunciado o resultado oficial das eleições, o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado poderá solicitar a instituição de Comissão de Transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual e preparar os atos necessários ao início do novo governo, observado o disposto neste Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a transição governamental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão de Transição de que trata o art. 1º deste Decreto será constituída por ato do Governador do Estado, observado o disposto no art. 7º-A da Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016 e será composta, em igual número, por:
Irepresentantes do Governador do Estado;
IIrepresentantes do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado.
§ 1ºA Comissão de Transição terá 2 (dois) coordenadores, sendo um indicado pelo atual Administrador, a quem compete repassar as informações requisitadas dos órgãos e das entidades da Administração Pública, e outro pelo candidato eleito.
§ 2ºO candidato eleito indicará, mediante ofício dirigido ao Governador do Estado, os seus representantes no âmbito da Comissão de Transição, no qual constarão os nomes e qualificações, além da indicação do respectivo Coordenador.
§ 3ºOs membros da Comissão de Transição serão designados por meio de ato do Governador do Estado, no qual constarão os nomes e a qualificação de seus integrantes e respectivos coordenadores, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a indicação feita pelo candidato eleito na forma do § 2º deste artigo.
§ 4ºA Comissão de Transição será constituída no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de homologação do resultado oficial das eleições pela Justiça Eleitoral e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.
§ 5ºO ato de criação da Comissão de Transição e a respectiva composição deverão ser comunicados à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 6ºO governo do Estado deverá garantir a infraestrutura necessária para a realização adequada dos trabalhos da Comissão de Transição, com disponibilização de aparato operacional, logístico e administrativo.
§ 7ºCaso a indicação para compor a Comissão de Transição recaia em servidor público estadual, sua requisição será feita pelo Secretário-Chefe da Casa Civil ao Titular da Pasta a que estiver vinculado.
§ 8ºO Procurador-Geral do Estado designará Procurador do Estado para auxiliar nos trabalhos jurídicos e legislativos da Comissão de Transição.
Art. 3.
A Comissão de Transição terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo, na forma disciplinada no art. 4.º da Lei Complementar nº 14.836/2016.
Art. 4.
Devem ser disponibilizados à Comissão de Transição os documentos e informações referidos no art. 7º-D da Lei Complementar nº 14.836/2016.
§ 1ºAs informações de que trata este artigo:
Ideverão ser entregues à Comissão de Transição no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a sua constituição;
IIdeverão estar atualizadas até o dia anterior ao de sua entrega.
§ 2ºÉ assegurado à Comissão de Transição obter posteriormente atualização das informações prestadas em função do exigido neste artigo.
Art. 5.
Os integrantes da Comissão de Transição deverão manter sigilo sobre os dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos em lei.
Art. 6.
Os pedidos realizados pelo Governador eleito que envolvam proposições de atos normativos, inclusive propostas de emendas constitucionais, projetos de lei e decretos, deverão ser formulados por meio de ofício dirigido ao Governador do Estado, acompanhados de minuta contendo sugestão de texto para o ato proposto.
Art. 7.
As reuniões de servidores com integrantes das Equipes de Transição devem ser agendadas com indicação dos participantes e dos assuntos a serem tratados.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogados os Decretos nº 54.300, de 31 de outubro de 2018 e nº 54.312, de 8 de novembro de 2018.

2 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de novembro de 2022.

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