Compete ao CPPDDH/RS:Iformular, monitorar e avaliar as ações do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas;
IIdefinir estratégias de articulação com os demais Poderes Estaduais e com os municípios com vista a execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas no Estado do Rio Grande do Sul;
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IIIdeliberar sobre a inclusão ou desligamento no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul do defensor de direitos humanos ameaçado;
IVdecidir sobre o período de permanência de casos específicos no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas, nas situações não previstas em portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
Vestabelecer o valor da ajuda financeira mensal para o pagamento de despesas com aluguel, água, luz, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, nos casos de acolhimento provisório de um defensor dos Direitos Humanos, de acordo com os parâmetros estabelecidos em legislação pertinente;
VIdispor sobre outros assuntos de interesse do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul por meio de legislação estadual pertinente;
VIIelaborar o seu regimento interno.
VIIIpromover ações estratégicas de articulação, firmadas no âmbito do CONDEL/PPDDH-RS, conjunta ou individualmente, por seus órgãos membros, sendo os encaminhamentos registrados em ata;
IXdeliberar sobre o custeio de mecanismos de segurança para os casos incluídos, sempre que verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça, risco ou vulnerabilidade, considerando o valor de mercado apresentado pela entidade executora;
Xdeliberar sobre os memoriais e os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH/RS; e
XIapreciar recurso administrativo interposto, em face de suas decisões, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada.