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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56713, de 31 de outubro de 2022

Nº 56.713/2022

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Dispõe sobre a execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Estado, de acordo com o que tratam os Decretos Federais nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, nº 9.937, de 24 de julho de 2019 e nº 10.815, de 27 de setembro de 2021 e a Portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nº 507, de 21 de fevereiro de 2022;

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Estado - PPDDH/RS e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - CPPDDH/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Estado - PPDDH/RS é realizada por meio de convênio com a União e por intermédio de ações no âmbito da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo - SJSPS e observará as normativas federais atinentes a matéria.
Art. 3.
Fica instituído o Conselho do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Estado - CPPDDH/RS, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, composto por um representante titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo;
IIProcuradoria-Geral do Estado;
IIISecretaria da Segurança Pública;
IVSecretaria de Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social;
VSecretaria de Trabalho, Emprego e Renda;
VISecretaria da Saúde;
VIISecretaria da Educação; e
VIIIInstituição Executiva do PPDDH-RS, representada pelo Coordenador-Geral Executivo, sem direito a voto junto ao Conselho.
Art. 4.
Serão convidados a participarem das reuniões do CPPDDH/RS, com as prerrogativas idênticas dos demais integrantes, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ITribunal de Justiça do Estado;
IIAssembleia Legislativa do Estado /Comissão de Direitos Humanos e Cidadania;
IIIDefensoria Pública do Estado;
IVDefensoria Pública da União - Rio Grande do Sul;
VMinistério Público do Estado;
VIMinistério Público Federal - Rio Grande do Sul;
VIIMinistério da Justiça/Polícia Federal - Rio Grande do Sul; e
VIIIOrdem dos Advogados do Brasil/Seccional do Rio Grande do Sul - OAB/RS/Comissão de Direitos Humanos.
IXInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -SR 11 Rio Grande do Sul;
XFundação Nacional do Índio - FUNAI - Unidade do Rio Grande do Sul;
XItrês de organizações da sociedade civil com atuação nas seguintes áreas temáticas,
a)um de proteção a defensores dos direitos humanos;
b)um de proteção e defesa do meio ambiente; e
c)um de proteção a comunicadores sociais.
§ 1ºAs Organizações da Sociedade Civil serão escolhidas em Assembleia Pública, especialmente convocada para esse fim, por meio de Edital a ser publicado e amplamente divulgado pela Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 2ºAlém dos órgãos e entidades elencados no "caput" deste artigo, poderão ser convidados, para fins de consulta, outros gestores, especialistas, instituições públicas ou privadas que atuem na defesa dos direitos humanos para participar de suas reuniões e atividades.
§ 3ºA participação no CPPDDH/RS é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 5.
Os membros e os convidados do CPPDDH/RS serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades representados, e designados pela Chefia do Poder Executivo, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 6.
O CPPDDH/RS terá um Presidente, eleito dentre os membros da administração pública, em votação por maioria absoluta, para mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução.
Art. 7.
Compete ao CPPDDH/RS:
Iformular, monitorar e avaliar as ações do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas;
IIdefinir estratégias de articulação com os demais Poderes Estaduais e com os municípios com vista a execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas no Estado do Rio Grande do Sul;

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IIIdeliberar sobre a inclusão ou desligamento no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul do defensor de direitos humanos ameaçado;
IVdecidir sobre o período de permanência de casos específicos no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas, nas situações não previstas em portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
Vestabelecer o valor da ajuda financeira mensal para o pagamento de despesas com aluguel, água, luz, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, nos casos de acolhimento provisório de um defensor dos Direitos Humanos, de acordo com os parâmetros estabelecidos em legislação pertinente;
VIdispor sobre outros assuntos de interesse do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul por meio de legislação estadual pertinente;
VIIelaborar o seu regimento interno.
VIIIpromover ações estratégicas de articulação, firmadas no âmbito do CONDEL/PPDDH-RS, conjunta ou individualmente, por seus órgãos membros, sendo os encaminhamentos registrados em ata;
IXdeliberar sobre o custeio de mecanismos de segurança para os casos incluídos, sempre que verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça, risco ou vulnerabilidade, considerando o valor de mercado apresentado pela entidade executora;
Xdeliberar sobre os memoriais e os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH/RS; e
XIapreciar recurso administrativo interposto, em face de suas decisões, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada.
Art. 8.
Enquanto o Presidente do CPPDDH/RS não for eleito, o representante da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo presidirá o colegiado.
Art. 9.
Enquanto os membros do CPPDDH/RS não forem indicados ou eleitos e designados, os casos que chegarem ao PPDDH/RS serão apreciados pelo Coordenador-Geral Executivo do Programa, que poderá, caso sejam atendidos os requisitos previstos para ingresso, decidir, em conjunto com representante da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, pela sua inclusão provisória, sendo a decisão submetida à homologação posterior pelo CPPDDH/RS quando devidamente constituído.
Art. 10.
PPDDH/RS é um Programa Federal cuja execução no âmbito do Estado terá as despesas orçamentárias atreladas aos seguintes dados de recursos: projeto nº 6682 - Programas de Proteção às Pessoas, recurso 2826 - Convênio Federal.
Art. 11.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2022.

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