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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56676, de 30 de setembro de 2022

Nº 56.676/2022

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica instituída a parcela do SOS ESTIAGEM para a agricultura familiar, no âmbito da Política de Crédito Emergencial contra Adversidades Climáticas no Meio Rural, de que trata o Decreto n o 56.654, de 14 de setembro de 2022, a qual tem por finalidade efetuar o repasse de recursos destinados à concessão de crédito de subsistência e manutenção das atividades rurais e apoio a pequenos agricultores familiares, em condições precárias de sobrevivência devido à perda total ou parcial de safra por motivo de graves adversidades climáticas ocorridas no ano agrícola 2021/2022.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui, no âmbito da Política de Crédito Emergencial contra Adversidades Climáticas no Meio Rural, a parcela do SOS ESTIAGEM para agricultura familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei nº 11.185, de 7 de julho de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
O SOS ESTIAGEM, instituído pelo Decreto n o 56.654/2022, consiste em apoio financeiro realizado por meio do Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, instituído pela Lei nº 11.185, 7 de julho de 1998, passa a ser composto também de parcela única, não reembolsável, de R$ 1.000,00 (um mil reais) para as famílias de agricultores familiares que cumpram com os seguintes requisitos, observadas a ordem de preferência de pagamento e os limites orçamentários estabelecidos no art. 10 deste Decreto:
Itenham residência em município no qual tenha sido declarada situação de emergência ou de calamidade pública decorrente de estiagem, cuja homologação pelo Poder Executivo Estadual tenha ocorrido entre 1º de dezembro de 2021 e 31 de março de 2022; e
IIcontem com pelo menos um integrante que seja agricultor familiar com Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, de pessoa física e ativa, em 1º de fevereiro de 2022, com renda bruta anual de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1ºNão serão pagos benefícios para mais de um indivíduo do mesmo núcleo familiar.
§ 2ºNa hipótese do mesmo Cadastro de Pessoa Física - CPF, constar em mais de uma DAP, será utilizada como referência para pagamento a DAP mais antiga.
§ 3ºNão serão pagos benefícios para a família que já foi contemplada com o SOS Estiagem, instituído pelo Decreto nº 56.654/2022.
§ 4ºA implementação da política pública ficará a cargo da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, com base nas informações existentes no âmbito da administração pública estadual ou disponibilizadas pela administração pública federal.
Art. 3.
O processamento e a validação da concessão dos benefícios às famílias de que trata este Decreto serão realizados pelo Estado a partir dos dados disponibilizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1ºO benefício de que trata este Decreto será pago em modalidade de Ordem de Pagamento Bancária.
§ 2ºA Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural publicará no Diário Oficial Eletrônico do Estado, bem como disponibilizará no sítio eletrônico www.sosestiagem.rs.gov.br, edital contendo o calendário de pagamento e o prazo máximo para saque, o qual não poderá ser superior a noventa dias.
§ 3ºOs beneficiários de que trata este Decreto deverão comparecer na rede bancária nos locais, datas e prazos a serem estabelecidos pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural para recebimento dos valores disponibilizados.
§ 4ºTranscorrido o prazo máximo estabelecido para recebimento dos benefícios sem realização do saque, os valores remanescentes retornarão ao Estado.
Art. 4.
Nas situações do art. 2º deste Decreto, a inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante no cadastro sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo da devolução dos valores porventura recebidos indevidamente.
Art. 5.
Fica dispensada a prévia consulta ao Cadastro de Inadimplentes do Estado - CADIN, para fins de concessão do crédito emergencial de que trata este decreto.
Art. 6.
O apoio financeiro a ser utilizado pelas famílias beneficiadas com o SOS ESTIAGEM deverá destinar-se, preferencialmente, à aquisição de:
Ialimentos e outros gêneros de primeira necessidade;
IIsementes e insumos agrícolas; e
IIIalimentação animal.
Art. 7.
O detalhamento sobre os repasses de recursos, a consulta pelo número CPF e demais informações relativas ao SOS ESTIAGEM serão disponibilizadas no sítio eletrônico www.sosestiagem.rs.gov.br, e poderão ser acompanhadas pelos beneficiários.
Art. 8.
Caberá à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural estabelecer normas operacionais complementares necessárias à efetivação deste Decreto.

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Art. 9.
O benefício de que trata este Decreto terá vigência nos prazos estabelecidos para a Política de Crédito Emergencial contra Adversidades Climáticas no Meio Rural instituída pelo Decreto n o 56.654/2022
Art. 10.
pagamento da parcela do SOS ESTIAGEM instituída neste Decreto se dará consoante disponibilidade orçamentária do Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, até o limite de R$ 50.047.000,00 (cinquenta milhões e quarenta e sete mil reais).
§ 1ºAs ordens de pagamento serão encaminhadas conforme a renda bruta anual, partindo-se do beneficiário com menor rendimento até o de maior rendimento, observando-se o teto da renda bruta para enquadramento dos beneficiários previstos no inciso II do art. 2º deste Decreto e o limite orçamentário disponibilizado para o programa, o que primeiro ocorrer.
§ 2ºO limite orçamentário previsto no "caput" deste artigo poderá ser suplementado até o total de R$ 69.572.000,00 (sessenta e nove milhões, quinhentos e setenta e dois mil reais), conforme disponibilidade orçamentária.
§ 3ºObservado o teto da renda bruta para enquadramento como beneficiário previsto no inciso II do art. 2º deste Decreto, poderão ser remanejados para pagamento da parcela do auxílio emergencial de que trata este Decreto, os recursos orçamentários previstos no Decreto nº 56.654/2022 que não tenham sido objeto de saque pelos beneficiários na forma disciplinada.
Art. 11.
As informações relativas aos pagamentos do apoio financeiro do SOS estiagem serão disponibilizadas no Portal de Transparência do Estado do Rio Grande do Sul - http://www.transparencia.rs.gov.br, e a comunicação de eventuais irregularidades poderá ser feita pelo Canal Denúncia da Central do Cidadão - https://www.centraldocidadao.rs.gov.br/denuncia.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2022.

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