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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56664, de 19 de setembro de 2022

Nº 56.664/2022

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os bens necessários à construção da ERS-126, trechos 0220, 0230, 0240 e 0250: São Jorge (Fim TRV-MUN) - Entr. ERS-324 (Nova Araçá). E acessos 9040, 9050 e 9060.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos e acessórios necessários à construção da rodovia ERS-126 perfazendo a extensão total de 22,62km (vinte e dois quilômetros e seiscentos e vinte metros), conforme Sistema Rodoviário Estadual vigente em 01/2022, delimitados como:
Ino eixo principal: com início no km 155,63, no Município de São Jorge (fim da travessia urbana municipal), e final no km 176,41, entroncamento com a rodovia ERS-324 em Nova Araçá, composto da integralidade dos trechos 126ERS0220, 126ERS0230, 126ERS0240 e 126ERS0250, com extensão de 20,78km (vinte quilômetros e setecentos e oitenta metros); e
IInos acessos contemplando: o Acesso Norte a Guabiju (126ERS9040) com extensão de 240m (duzentos e quarenta metros), o Acesso Sul a Guabiju (126ERS9050) com extensão de 580m (quinhentos e oitenta metros) e o acesso a Nova Araçá (126ERS9060) com extensão de 1,02km (um quilômetro e vinte metros), com largura da faixa de domínio de 50,00m (cinquenta metros), bem como as pedreiras, jazidas, aguadas e outros bens necessários à construção, operação e manutenção da referida rodovia ou que nesta possam ser utilizados.
Parágrafo únicoA construção de que trata o "caput" deste artigo será realizada em conformidade com o projeto aprovado pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Art. 2.
Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem autorizado a promover a desapropriação, bem como instituir servidões sobre os bens de que trata este Decreto, podendo ainda, se entender conveniente ao andamento da obra e de interesse público, requerer urgência nos processos expropriatórios que judicialmente propuser.
Art. 3.
Os recursos para as despesas de desapropriação correrão por conta do projeto do orçamento do DAER-3273-Desapropriações-449093-Indenizações e restituições.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2022.

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