Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56662, de 19 de setembro de 2022
Nº 56.662/2022
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte de que trata o art. 157, inciso I, da Constituição Federal, nos pagamentos a pessoas jurídicas efetuados por órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
art. 157, inciso I, da Constituição Federal, os órgãos, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado deverão, nos pagamentos a pessoas jurídicas, proceder à retenção em observância ao disposto neste Decreto.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2022.
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