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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56654, de 14 de setembro de 2022

Nº 56.654/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Crédito Emergencial contra Adversidades Climáticas no Meio Rural, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR, com a finalidade de efetuar o repasse de recursos destinados à concessão de crédito de subsistência e de manutenção das atividades rurais e apoio a quilombolas, a indígenas, a ribeirinhos e a assentados da reforma agrária, em condições precárias de sobrevivência devido à perda total ou parcial de safra por motivo de graves adversidades climáticas ocorridas no ano agrícola 2021/2022, e criado o SOS ESTIAGEM.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Política de Crédito Emergencial contra Adversidades Climáticas no Meio Rural e cria o SOS ESTIAGEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei nº 11.185, de 7 de julho de 1998;

DECRETA:

Art. 2.
A Política de Crédito Emergencial contra Adversidades Climáticas no Meio Rural tem como objetivo realizar a concessão de apoio financeiro voltado a reduzir os impactos causados pelas adversidades climáticas e a atender às necessidades básicas de manutenção das atividades agrícolas, pecuárias, pesqueiras e de subsistência.
Art. 3.
O SOS ESTIAGEM consiste em apoio financeiro realizado por meio do Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar instituído pela Lei nº 11.185/1998, não reembolsável, concedido em parcela única de R$ 1.000,00 (um mil reais) para as famílias de assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas, ribeirinhos, com inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1ºA família beneficiária deverá residir em município no qual tenha sido declarada situação de emergência ou de calamidade pública decorrentes de estiagem, cuja homologação pelo Poder Executivo Estadual tenha ocorrido entre 1º de dezembro de 2021 e 31 de março de 2022 e, ainda, contar com pelo menos um integrante que esteja enquadrado numa das seguintes hipóteses: I -ser assentado da reforma agrária residente em meio rural com inscrição ativa no CadÚnico em 29 de março de 2022;
IIser quilombola residente em meio rural com inscrição ativa no CadÚnico em 29 de março de 2022;
IIIser indígena residente em meio rural com inscrição ativa no CadÚnico em 29 de março de 2022; ou
IVser ribeirinho residente em meio rural com inscrição ativa no CadÚnico em 29 de março de 2022.
§ 2ºNão serão pagos benefícios para mais de um indivíduo do mesmo núcleo familiar.
§ 3ºA implementação da política pública ficará a cargo da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, com base nas informações presentes no âmbito da administração pública estadual ou disponibilizadas pela administração pública federal.
Art. 4.
O processamento e a validação da concessão dos benefícios às famílias de que trata este Decreto serão realizados pelo Estado a partir da análise dos dados contidos no CadÚnico, sob a coordenação da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
§ 1ºO benefício de que trata este Decreto será pago em modalidade de Ordem de Pagamento Bancária.
§ 2ºA Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural publicará no Diário Oficial Eletrônico do Estado, bem como disponibilizará no sítio eletrônico sosestiagem.rs.gov.br, edital contendo o calendário de pagamento e o prazo máximo para saque, o qual não poderá ser superior a noventa dias.
§ 3ºOs beneficiários de que trata este Decreto deverão comparecer na rede bancária nos locais, datas e prazos a serem estabelecidos pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural para o recebimento dos valores disponibilizados.
§ 4ºTranscorrido o prazo máximo estabelecido para recebimento dos benefícios sem realização do saque, os valores remanescentes retornarão ao Estado.
Art. 5.
Nas situações do art. 3º deste Decreto, a inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante no cadastro sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo da devolução dos valores porventura recebidos indevidamente.
Art. 6.
Fica dispensada a prévia consulta ao Cadastro de Inadimplentes do Estado - CADIN para fins de concessão do crédito emergencial de que trata este Decreto.
Art. 7.
O apoio financeiro a ser utilizado pelas famílias beneficiadas com o SOS ESTIAGEM deverá destinar-se, preferencialmente, à aquisição de:
Ialimentos e outros gêneros de primeira necessidade;
IIsementes e insumos agrícolas; e
IIIalimentação animal.
Art. 8.
O detalhamento sobre os repasses de recursos, a consulta pelo número de Cadastro de Pessoa Física - CPF - e demais informações relativas ao SOS ESTIAGEM serão disponibilizadas no sítio eletrônico sosestiagem.rs.gov.br, e poderão ser acompanhadas pelos

2 beneficiários.

Art. 9.
Caberá à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural estabelecer normas operacionais complementares necessárias à efetivação deste Decreto.
Art. 10.
A Política de Crédito Emergencial contra Adversidades Climáticas no Meio Rural instituída por este Decreto terá vigência de dezoito meses.
Art. 11.
A execução desta Política se dará consoante disponibilidade orçamentária do Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, até o limite de R$ 15.100.000,00 (quinze milhões e cem mil reais).
Art. 12.
As informações relativas aos pagamentos do apoio financeiro do SOS ESTIAGEM serão disponibilizadas no Portal de Transparência do Estado http://www.transparencia.rs.gov.br, e a comunicação de eventuais irregularidades poderá ser feita pelo Canal Denúncia da Central do Cidadão https://www.centraldocidadao.rs.gov.br/denuncia.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.

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