Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56633, de 29 de agosto de 2022
Nº 56.633/2022
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a denúncia a acordos específicos de substituição tributária nas operações interestaduais e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 5963 - No Livro III, art. 10, ficam revogados os incisos XIII e XIV.
ALTERAÇÃO Nº 5964 - No Livro III, art. 35, "caput", nota 02, ficam revogadas as alíneas "m" e "n".
ALTERAÇÃO Nº 5965 - No Livro III, art. 90, fica revogado o parágrafo único.
ALTERAÇÃO Nº 5966 - No Livro III, art. 91, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas e fica revogada a nota 04, conforme segue:
ALTERAÇÃO Nº 5967 - No Livro III, art. 92, inciso III, alínea "a", é dada nova redação à nota e ficam revogados os números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27 da tabela;
NOTA - Quando o estabelecimento industrial, importador ou arrematante não realizar operações diretamente com o comércio atacadista deste Estado, o preço inicial a ser utilizado para a determinação da base de cálculo será o preço por eles praticado na operação, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, aplicando-se, sobre este total, os percentuais de margem de valor agregado especificados na coluna II da tabela constante nessa alínea.
ALTERAÇÃO Nº 5968 - No Livro III, Titulo III, Capitulo II, fica revogada a
SEÇÃO XXXVIII
ALTERAÇÃO Nº 5970 - No Livro III, Titulo III, Capitulo II, fica revogada a SeçãoXXXIX.
NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.
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NOTA - A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.
LIVRO III – , art. 23, §§ 2º a 3º.
unico
I
II
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2022.
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