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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56627, de 17 de agosto de 2022

Nº 56.627/2022

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Art. 1.
Dispõe sobre o procedimento de instalação e organização das Unidades Regionais de Serviços de Saneamento Básico - URSB, de que trata a Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022, a partir das respectivas adesões, e sobre a primeira reunião de instalação formal de cada URSB e sua governança inicial.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o procedimento de instalação e organização das Unidades Regionais de Serviços de Saneamento Básico - URSB, de que trata a Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Os Municípios que fizeram a adesão formal no prazo estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 15.795/2022 e na forma do Decreto nº 56.492, de 24 de maio de 2022, serão convocados a comparecer à reunião de instalação das URSB, por intermédio de ofício de convocação da Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, o qual será enviado por correio eletrônico para endereço de e-mail pelo qual o Município aderente enviou a manifestação pela adesão, bem como por meio de carta com aviso de recebimento.
Parágrafo únicoO ofício de convocação conterá:
Ia data da reunião de instalação, que não poderá ser inferior a trinta dias da data do envio da comunicação;
IIo prazo para os municípios designarem representantes, com poderes para deliberar, caso o Prefeito não possa comparecer à reunião de instalação e deliberação;
IIIo formato da reunião, que será, preferencialmente, feita de modo virtual, caso em que se indicará o "link" para acessar remotamente;
IVa pauta da reunião, discriminando os assuntos que serão objeto de deliberação; e
Vdemais informações relevantes.
Art. 3.
A reunião de instalação da URSB será presidida por representante do Estado do Rio Grande do Sul, que terá a função de organizar os trabalhos e, ao final, redigir a ata aprovada por todos os membros presentes na solenidade.
Art. 4.
Os membros de cada URSB deverão comparecer à reunião de instalação de cada unidade para a deliberação e votação por meio:
Ida Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, representando o Estado do Rio Grande do Sul; e
IIdo Prefeito de cada município aderente.
§ 1ºAs autoridades mencionadas nos incisos I e II do "caput" deste artigo poderão delegar a competência à outrem para representação na solenidade, sendo que o ato de delegação deverá conter os elementos indicativos no Anexo Único deste Decreto, que serve como modelo para tanto.
§ 2ºO ato de delegação deverá ser encaminhado à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, para o endereço eletrônico [email protected], até o dia da reunião de instalação da URSB, ou ser apresentado no dia e horário da solenidade diretamente ao representante do Estado.
Art. 5.
A URSB passará a operar quando forem definidos os seguintes itens:
Iaprovação do seu regimento interno, que deverá conter, pelo menos:
a)a definição da sede da URSB;
b)o cronograma de reuniões periódicas;
c)a instância colegiada deliberativa com representação dos municípios aderentes e do Estado do Rio Grande do Sul, respeitadas as disposições da Lei n° 15.795/2022, assegurando a todos os titulares integrantes a representação e a participação em órgão colegiado dotado, no mínimo, de funções deliberativas e de fiscalização, ao qual deverá ser disponibilizado acesso integral e permanente a todas as informações referentes à prestação dos serviços públicos, além das funções listadas no §3º do art. 7º da Lei nº 15.795/2022; e
d)a indicação da organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas de toda a estrutura da URSB;
IIindicação das diretrizes de organização, de planejamento, de regulação, de fiscalização e de prestação, direta ou indiretamente, dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, incluindo as premissas do plano regional de saneamento de cada unidade;
IIIdefinição do instrumento de gestão associada interfederativa, a partir da estrutura escolhida pela referida URSB;
IVaprovação ou não da existência de instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da URSB;
Vdefinição da forma de prestação do serviço público;
VIpossibilidade ou necessidade de se destinar recursos e servidores para assegurar a consecução das finalidades das URSB, respeitadas as leis, os regulamentos e a programação orçamentária e financeira de cada município e do Estado.
§ 1ºA governança e a gestão da URSB serão feitas pela instância colegiada deliberativa, podendo ser instituída, para apoio desta, instância colegiada consultiva no regimento interno, respeitadas as disposições da Lei nº 15.795/2022 e deste Decreto.
§ 2ºA instância colegiada consultiva contará com a participação da sociedade civil, que se dará com a necessária presença de representante dos respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica que atuam no território da respectiva Unidade.
§ 3ºA instância colegiada deliberativa decidirá se a instância colegiada consultiva contará com a presença de outros representantes da sociedade civil.

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§ 4ºA instância colegiada deliberativa deverá fixar, na medida do possível, um plano de ação da política pública de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário.
§ 5ºA prestação dos serviços públicos previstos na Lei nº 15.795/2022 poderá ser organizada em sub-blocos de municípios no caso da Unidade Regional de Saneamento Básico 2 - URSB 2, conforme deliberação da Unidade Regional, admitida, neste caso, a subdelegação por meio de um ou mais contratos de concessão, respeitando, naquilo que for possível, a organização das bacias hidrográficas do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 6.
A primeira reunião de cada URSB será feita apenas com a presença de pelo menos mais da metade dos municípios aderentes de cada URSB e pelo Estado do Rio Grande do Sul, quando os presentes poderão deliberar de modo diverso.
Art. 7.
As decisões da instância colegiada deliberativa respeitarão o disposto no § 2º do

art. 7º da Lei n° 15.795/2022, assegurando-se:

I60% (sessenta por cento) dos votos aos municípios pertencentes a cada Unidade, respeitada, neste percentual, a proporcionalidade de cada qual com base no critério populacional; e
II40% (quarenta por cento) dos votos ao Estado.
Parágrafo únicoA aprovação dos itens a serem decididos pela instância colegiada deliberativa se dará quando atingido mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos dos membros de cada URSB até a vigência do Regimento Interno, o qual poderá prever quóruns diferentes, mas sem alterar o disposto nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de agosto de 2022.

3 ANEXO ÚNICO

O (a) Sr.(a) _______________ (nome do Prefeito), Prefeito Municipal de __________________ (Município), delega a competência ao(a) Sr(a). _____________________________(nome), _____________________(nacionalidade), CPF nº _________________, residente e domiciliado na Rua/Avenida __________________________________________, nº _______, Complemento __________, Cidade de __________________________, Estado ________, para participar da reunião de instalação da URSB, conforme a adesão feita e a Lei Estadual nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022, podendo deliberar em nome do Município sobre os assuntos pautados, a ocorrer na data de ____/____/____.

Data: ____/_____/_____

_________________________________________ (assinatura) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE (NOME DO MUNICÍPIO)

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