A URSB passará a operar quando forem definidos os seguintes itens:Iaprovação do seu regimento interno, que deverá conter, pelo menos:
a)a definição da sede da URSB;
b)o cronograma de reuniões periódicas;
c)a instância colegiada deliberativa com representação dos municípios aderentes e do Estado do Rio Grande do Sul, respeitadas as disposições da Lei n° 15.795/2022, assegurando a todos os titulares integrantes a representação e a participação em órgão colegiado dotado, no mínimo, de funções deliberativas e de fiscalização, ao qual deverá ser disponibilizado acesso integral e permanente a todas as informações referentes à prestação dos serviços públicos, além das funções listadas no §3º do art. 7º da Lei nº 15.795/2022; e
d)a indicação da organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas de toda a estrutura da URSB;
IIindicação das diretrizes de organização, de planejamento, de regulação, de fiscalização e de prestação, direta ou indiretamente, dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, incluindo as premissas do plano regional de saneamento de cada unidade;
IIIdefinição do instrumento de gestão associada interfederativa, a partir da estrutura escolhida pela referida URSB;
IVaprovação ou não da existência de instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da URSB;
Vdefinição da forma de prestação do serviço público;
VIpossibilidade ou necessidade de se destinar recursos e servidores para assegurar a consecução das finalidades das URSB, respeitadas as leis, os regulamentos e a programação orçamentária e financeira de cada município e do Estado.
§ 1ºA governança e a gestão da URSB serão feitas pela instância colegiada deliberativa, podendo ser instituída, para apoio desta, instância colegiada consultiva no regimento interno, respeitadas as disposições da Lei nº 15.795/2022 e deste Decreto.
§ 2ºA instância colegiada consultiva contará com a participação da sociedade civil, que se dará com a necessária presença de representante dos respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica que atuam no território da respectiva Unidade.
§ 3ºA instância colegiada deliberativa decidirá se a instância colegiada consultiva contará com a presença de outros representantes da sociedade civil.
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§ 4ºA instância colegiada deliberativa deverá fixar, na medida do possível, um plano de ação da política pública de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário.
§ 5ºA prestação dos serviços públicos previstos na Lei nº 15.795/2022 poderá ser organizada em sub-blocos de municípios no caso da Unidade Regional de Saneamento Básico 2 - URSB 2, conforme deliberação da Unidade Regional, admitida, neste caso, a subdelegação por meio de um ou mais contratos de concessão, respeitando, naquilo que for possível, a organização das bacias hidrográficas do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.