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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56624, de 15 de agosto de 2022

Nº 56.624/2022

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Art. 1. Art. 16. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, e no Convênio ICMS 111/22, de 1º de julho de 2022, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2000 e de 6 de julho de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5951 - No Livro I, art. 16, inciso IX:

a)fica acrescentada a alínea "k" à nota 04 do "caput" com a seguinte redação:
Art. 16.
. ... .

...

IX... ... NOTA 04 - ... ...
k)no período de 25 de fevereiro a 6 de julho de 2022, referente à aplicação, sobre o valor da operação, de percentuais diferentes dos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", desde que sejam obedecidos os seguintes limites: 1 - para a alínea "a", os percentuais sejam, no mínimo, de 36,92% (trinta e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento) e, no máximo, de 43,51% (quarenta e três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento); 2 - para a alínea "b", os percentuais sejam, no mínimo, de 66,21% (sessenta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento) e, no máximo, de 78,67% (setenta e oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento); 3 - para a alínea "c", os percentuais sejam, no mínimo, de 20,55% (vinte inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) e, no máximo, de 24,11% (vinte e quatro inteiros e onze centésimos por cento). ...
b)fica acrescentada a nota 09 ao "caput", com a seguinte redação:
IX...

... NOTA 09 - Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nas alíneas "a", "b" e "c", o percentual a que se refere o "caput" deste inciso será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nas alíneas "a", "b" e "c", imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nas notas 07 e 08. ...

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 2022.

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