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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56606, de 1 de agosto de 2022

Nº 56.606/2022

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Art. 1.
Fica instituído Conselho Estadual de Inovação em Tecnologia da Informação e Comunicação, vinculado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, com a missão de promover o pensamento estratégico em inovação em tecnologia da informação e da comunicação no âmbito da administração pública estadual.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Conselho Estadual de Inovação em Tecnologia da Informação e Comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins do disposto neste Decreto considera-se:
Iecossistemas de inovação: conjunto de fatores que estimulam a interação e a cooperação entre os agentes, incluindo, mas não se limitando a, espaços físicos e/ou virtuais que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, atraindo empreendedores e recursos financeiros, e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e de polos tecnológicos;
IIquádrupla hélice: modelo que descreve a articulação integrada entre administração pública estadual, setor produtivo, academia e sociedade civil organizada, cujas dinâmicas internas e interdependentes favorecem a criação de ambientes híbridos de inovação; e
IIItecnologias emergentes: tecnologias não consolidadas na administração pública estadual, com potencial de criar ou transformar o ambiente de negócios e a entrega de valor público nos próximos anos.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Inovação em TIC, de caráter consultivo, tem a seguinte composição:
Ium representante da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, que o presidirá;
IIum representante da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
IIIum representante do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS;
IVaté dois membros de livre indicação da administração pública estadual; e
Vsete convidados da Sociedade Civil.
§ 1ºA Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão receberá a indicação dos representantes e membros, devendo ser observado na escolha os nomes eminentes no cenário do ecossistema de inovação e/ou entre personalidades de reconhecida capacidade e experiência em assuntos relacionados à inovação em TIC.
§ 2ºA composição do Conselho Estadual de Inovação em TIC poderá ser constituída por Portaria da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
§ 3ºO Conselho Estadual de Inovação em TIC poderá convidar profissionais ou instituições de ensino e pesquisa a colaborar, de forma voluntária, prestando assistência técnicocientífica nos assuntos de suas respectivas especialidades.
§ 4ºOs membros terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Inovação em TIC atuará, inicialmente, nos temas relacionados a:
Itecnologias emergentes;
IIdados; e
IIIaplicações para serviços digitais.
Art. 5.
São atribuições do Conselho Estadual de Inovação em TIC:
Isugerir oportunidades de inovação em TIC;
IIsugerir as pautas de inovação em TIC;
IIIpropor iniciativas, ideias e recomendar temas para a criação de grupos de trabalho;
IVfornecer análises críticas para os resultados dos grupos de trabalho;
Vpropor estratégias de inovação em TIC e orientar sua governança;
VIarticular com os componentes da quádrupla hélice promovendo parcerias com os entes do ecossistema de inovação, para a realização de ações recomendadas;
VIIpromover a cultura de inovação em TIC; e
VIIIelaborar o seu regimento interno.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Inovação em TIC a partir de múltiplas perspectivas e insights externos, poderá sugerir ao Sistema de Governança e Gestão de TIC do Rio Grande do Sul ações para acelerar o impacto no desenvolvimento social e crescimento econômico, por meio de inovações em TIC na administração pública estadual, e ativar conexões com os ecossistemas de inovação de TIC.
Art. 6.
A participação no Conselho Estadual de Inovação em TIC é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de agosto de 2022.

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