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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56605, de 28 de julho de 2022

Nº 56.605/2022

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de David Canabarro, Palmeira das Missões, São José das Missões e Novo Tiradentes - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo

Município Decreto Municipal nº Evento Área administrativo nº

Granizo, em toda a área rural do 22/0804-0001031-1 David Canabarro 31, de 30 de junho de 2022 1.3.2.1.3 Município

149, de 30 de junho de Enxurradas, em todo o território do 22/0804-0001032-0 Palmeira das Missões

2022 1.2.2.0.0 Município

18, de 2 de junho de 2022,

Enxurradas, em todo o território do 22/0804-0001034-6 São José das Missões e 25, de 22 de junho de 1.2.2.0.0 Município 2022 2.052, de 3 de junho de 2022, e 2.057, de 27 de Enxurradas, em todo o território do 22/0804-0001035-4 Novo Tiradentes junho de 2022 1.2.2.0.0 Município

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2022.

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