Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56586, de 11 de julho de 2022
Nº 56.586/2022
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a execução orçamentária dos grupos outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras visando a manutenção do equilíbrio fiscal do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.
Ficam vedadas as suplementações orçamentárias para despesas dos grupos 03 - Outras Despesas Correntes, 04 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, no âmbito da Administração Direta e Indireta, com recursos cujas fontes sejam Tesouro-Livres, Tesourovinculados ou Próprios das Autarquias e das Fundações, com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal e a prestação de serviços essenciais prestados pelo Estado, bem como tendo em consideração:
Ia sanção da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que alterou a Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares Federais nº 192, de 11 de março de 2022, e nº 159, de 19 de maio de 2017; e
IIa meta de resultado primário constante no art. 4º e Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 15.668, de 27 de julho de 2021 - LDO 2022.
Art. 2.
Não se enquadram na vedação do artigo anterior:
Ias reprogramações orçamentárias realizadas entre Instrumentos de Programação dentro do mesmo grupo de despesa;
IIos valores relativos ao Programa de Governo Avançar, já lançados e ainda pendentes de suplementação;
IIIas despesas com característica de pessoal dentro do grupo de despesa "outras despesas correntes"; e
IVas suplementações necessárias para o cumprimento dos mínimos constitucionais em saúde e educação.
Art. 3.
Fica vedado o aumento do valor global do Programa de Governo Avançar, independentemente do ano de lançamento ou de execução da despesa.
Art. 4.
Ficam mantidas as deliberações já realizadas pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF até a presente data, gerando os efeitos subsequentes.
Art. 5.
A reavaliação da vedação imposta neste Decreto ocorrerá bimestralmente pela JUNCOF, após análise do cenário fiscal, sempre observando as prioridades definidas pelo Governo.
Art. 6.
Caberá à JUNCOF deliberar sobre excepcionalidades e casos omissos, bem como expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2022.
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