A atualização e a confirmação dos dados de que trata este Decreto poderá ser feita:Ipelo aplicativo "App Servidor RS";
IInas agências do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, exclusivamente nos dias em que houver expediente bancário de atendimento ao público; e
IIIpor correspondência, na impossibilidade de ser feita pelo App Servidor RS, para residentes fora do Estado ou em municípios que não possuam agência do Banrisul, cuja postagem ao Tesouro do Estado, órgão de execução da Secretaria da Fazenda, deverá ser feita até o último dia do mês posterior ao mês de aniversário do inativo ou do pensionista.
§ 1ºO endereço para a correspondência de que trata o inciso III deste artigo e a documentação necessária para a atualização e a confirmação dos dados cadastrais por correspondência, serão definidos pela Secretaria da Fazenda, por intermédio de instrução normativa do Tesouro do Estado.
§ 2ºPara que não haja prejuízo ao pagamento, a atualização e a confirmação cadastral deverão ser feitas pelo inativo ou pensionista a partir do primeiro dia do mês anterior até o último dia do mês posterior ao mês de seu aniversário, observando-se o disposto nos incisos II e III "do caput" deste artigo.
§ 3ºExclusivamente para o exercício de 2022, a obrigatoriedade de atualização e confirmação cadastral abrangerá os inativos e os pensionistas cuja data de aniversário ocorra a partir de 1º de agosto.
§ 4ºAté que a atualização e a confirmação de dados cadastrais dos pensionistas especiais e estatutários estejam disponíveis no App Servidor RS, o procedimento para esses beneficiários somente poderá ser feito nas agências do BANRISUL ou por correspondência.