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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56554, de 20 de junho de 2022

Nº 56.554/2022

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 13/91, publicado no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 1991, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5924 - No Livro I, art. 23, XV, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23.
. ...
XV... ...

NOTA 02 - A fruição deste benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 75/91, cláusula primeira-B,

§ 1º...
Art. 2.
Com fundamento no Convênio ICMS 95/12, de 28 de setembro de 2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/12, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5925 - No Livro I, art. 23, LXVIII, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23.
. ...

LXVIII - ...

...

NOTA 03 - A fruição do benefício previsto neste inciso, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 95/12, cláusula primeira,

§ 3º...
Art. 3.
Com fundamento no Convênio ICMS 81/15, de 27 de julho de 2015, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16/15, publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5926 - No Livro I, art. 9º, CCXVIII, nota 04, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9.
.. ...

CCXVIII - ... ...

NOTA 04 - ... ...

b)as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 81/15, cláusula 2ª,
§ 2º...
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 2022.

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