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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56548, de 8 de junho de 2022

Nº 56.548/2022

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Art. 1.
Fica instituído 2022 como ano do centenário de Luiz Menezes, para promover comemorações relativas à sua memória e história.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui 2022 como ano do centenário de Luiz Menezes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos das comemorações de que trata este Decreto:
Idivulgar e promover, em todas as cidades afins, a imagem e os fatos históricos que contribuíram para Luiz Menezes (1922 - 2005) se tornar uma das personalidades artísticas mais importantes da história dos gaúchos;
IIpreservar e difundir a memória e a história de Luiz Menezes, com vista a promover o turismo, de caráter histórico, cívico e cultural, compondo um roteiro para a realização de diversos eventos que deverão acontecer, sempre em comemoração ao centenário de seu nascimento; e
IIIhomenagear a memória de Luiz Menezes por ter contribuído por meio de sua arte para a formação da identidade cultural do gaúcho.
Art. 3.
Para promover as atividades de comemoração relativas à memória e à história de Luiz Menezes, que serão realizadas, fica criada uma Comissão, sob a coordenação da Secretaria da Cultura.
Art. 4.
A Comissão referida no art. 3º deste Decreto será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria da Cultura;
IISecretaria de Turismo; e
IIIConselho Estadual de Cultura.
§ 1ºSerão convidados a participar da Comissão representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
IMunicípio de Quaraí
IIInstituto Estadual de Música --IEM;
IIIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul -FAMURS;
IVAssociação dos Músicos do Rio Grande do Sul -ASSMURS;
VAssociação Brasileira de Música e ArtesABRAMUS;e
VIInstituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul.
§ 2ºOs integrantes da Comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades, e serão designados por ato do Secretário de Estado da Cultura.
Art. 5.
A função de membro da Comissão será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de junho de 2022.

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