Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56521, de 24 de maio de 2022
Nº 56.521/2022
Art. 1.
Fica criada Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+ e instituído Pacto Estadual da Rede de Proteção à População LGBTQIA+, como instrumento de adesão para as instituições fora do âmbito da administração pública estadual direta e indireta.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+ e institui Pacto para de adesão à Rede no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
Considera-se LGBTQIA+ a pessoa que se identifica como lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual, intersexual, assexual e por outras orientações sexuais e/ou identidades de gênero contidas no símbolo "+" (mais).
Art. 3.
Constituem objetivos da Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+:
Ipropor aperfeiçoamentos no marco normativo de proteção à população LGBTQIA+;
IIconstruir e ampliar a rede de proteção e de atendimento à população LGBTQIA+; e
IIIbuscar maior cooperação e atuação conjunta com os municípios a fim de implementar políticas públicas destinadas à população LGBTQIA+.
Art. 4.
A Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+ atuará na elaboração e na execução de políticas públicas e de apoio e proteção da população LGBTQIA+ nos seguintes eixos de atuação:
Iatendimento;
IIinstitucionalização e normatização;
IIIdefesa e responsabilização;
IVpromoção de direitos; e
Vprevenção.
Art. 5.
A Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+ será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social;
IISecretaria da Casa Civil;
IIIProcuradoria-Geral do Estado;
IVSecretaria de Comunicação;
VSecretaria da Educação;
VISecretaria da Saúde;
VIISecretaria da Segurança Pública;
VIIISecretaria do Trabalho, Emprego e Renda;
IXSecretaria de Justiça e Sistema Penal e Socioeducativo;
XSecretaria da Cultura; e
XIUniversidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS.
§ 1ºOs representantes dos órgãos e entidades do "caput" deste artigo serão indicados pelos seus titulares e dirigentes máximos à coordenação da Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+.
§ 2ºPoderão fazer parte da Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+, o Ministério Público do Estado, a Defensoria Pública do Estado, os municípios, as instituições de educação, públicas ou privadas, as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e as empresas do setor privado que aderirem ao Pacto Estadual da Rede de Proteção à População LGBTQIA+ por meio dos seus responsáveis legais.
§ 3ºA participação na Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+ é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6.
A coordenação da Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+ caberá à Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social e o seu funcionamento e a sua organização se dará por meio da articulação entre as instâncias por intermédio de representação designada para este fim dentro de cada instituição.
Art. 7.
Em relação à Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+, caberá à Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social:
Iarticular, em conjunto com cada instituição que compõe a Rede, a participação e as atribuições de cada órgão, entidade ou instituição, mediante a assinatura do respectivo instrumento de adesão;
IIelaborar plano de trabalho, definindo iniciativas, metas e responsáveis;
IIIreceber as demandas dos órgãos, entidades ou instituições integrantes da Rede e promover diálogos intersetoriais perante os órgãos e as entidades da administração pública estadual, no que compete aos objetivos da Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+;
IVprestar assistência técnica para a implementação do acordo de metas preestabelecidas na Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+;
Vatuar e colaborar com a execução dos objetivos da Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+, no âmbito de suas competências; e
VImonitorar e avaliar a implementação das medidas necessárias à consecução do objeto deste Decreto.
Art. 8.
O Pacto Estadual da Rede de Proteção à População LGBTQIA+ consiste no instrumento de adesão de municípios, de instituições de educação, públicas e privadas, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e empresas do setor privado em ato formal por meio dos seus responsáveis legais, mediante manifestação de compromisso de atuação junto da Rede de Proteção à População LGBTQIA+.
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Art. 9.
Constitui objetivo do Pacto Estadual da Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+, regulamentar a adesão da instituição no âmbito da Rede Estadual de Proteção à População LGBTQIA+ para dar consecução à cooperação e atuação conjunta para implementar políticas públicas destinadas à população LGBTQIA+.
Art. 10.
A adesão à Rede e ao Pacto Estadual da Rede de Proteção à População LGBTQIA+ será celebrado entre o Estado, por intermédio da Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, mediante iniciativa de representação legal da instituição interessada em pactuar.
Parágrafo únicoA adesão ocorrerá por meio da celebração de instrumentos específicos entre os partícipes, em conformidade com a legislação vigente e por seus responsáveis legais.
Art. 11.
Caberá à Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Sociala articulação e a coordenação das ações para a consecução dos objetivos resultantes da adesão das instituições ao Pacto Estadual da Rede de Proteção à População LGBTQIA+.
Art. 12.
Em relação ao Pacto Estadual de Proteção à População LGBTQIA+, caberá à Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social:
Iadotar e orientar os signatários quanto aos documentos padrões, termo de adesão ao pacto contendo acordo de metas e guia prático de execução e atingimento das metas acordadas;
IIadotar medidas e ações que visem ao fortalecimento do Pacto Estadual de Proteção à População LGBTQIA+.
IIIrespeitar a autonomia, as particularidades regionais e o rol de atribuições de cada um dos pactuantes; e
IVprestar informações mútuas sobre a implementação das ações previstas no plano de trabalho em prazo previamente pactuado.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2022.
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