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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56514, de 24 de maio de 2022

Nº 56.514/2022

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 56.218, de 30 de novembro de 2021, que disciplina a confecção, a instalação e a manutenção de placas em obras e serviços de engenharia realizados, contratados ou financiados pela administração pública estadual ou em rodovias por ela concedidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 56.218, de 30 de novembro de 2021, que disciplina a confecção, a instalação e a manutenção de placas em obras e serviços de engenharia realizados, contratados ou financiados pela administração pública estadual ou em rodovias por ela concedidas, conforme segue: Todas as obras e os serviços de engenharia realizados, contratados ou financiados pela administração pública estadual, bem como as rodovias concedidas, deverão ser identificados com placas, visíveis e legíveis ao público, em que constem informações sobre a ação governamental, o apoio financeiro estadual ou o serviço concedido, observados os modelos previstos nos Anexos deste Decreto.
Ifica alterado o "caput" e incluído o parágrafo único ao art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo únicoA definição dos modelos previstos nos Anexos I e II deste Decreto a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual em anos eleitorais será objeto de Portaria editada pelo Secretário de Estado de Comunicação.
IIfica alterado o parágrafo único do art. 2º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2.
..
Parágrafo únicoA obrigação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser transferida ao particular contratado para a realização da respectiva obra ou serviço de engenharia, bem como ao concessionário, mediante cláusula contratual, observados os modelos previstos nos Anexos deste Decreto.
IIIfica alterado o parágrafo único do art. 3º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3.
..
Parágrafo únicoEm rodovias e estradas, os locais com obras devem ser sinalizados aos condutores também com cavaletes refletivos, confeccionados nos moldes dos Anexos I - K, II - K, I - L, II - L, I - M e II - M deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2022.

2 ANEXO I - A PLACA DE OBRA - ORDINÁRIAS (2 X 2 m)

3 ANEXO I - B PLACA DE OBRA - ORDINÁRIAS (3 X 2 m)

4 ANEXO I - C PLACA DE OBRA - ORDINÁRIAS (8 X 2 m)

5 ANEXO I - D PLACA DE OBRA - ORDINÁRIAS (9 X 6 m)

6 ANEXO I - E PLACA DE OBRA - CONCESSÕES (2 X 2 m)

7 ANEXO I - F PLACA DE OBRA - CONCESSÕES (8 x 3 m)

8 ANEXO I - G PLACA DE OBRA - FINANCIADAS (2 X 2 m)

9 ANEXO I - H PLACA DE OBRA - FINANCIADAS (8 X 3 m)

10 ANEXO I - I PLACA DE OBRA - PARCERIA (2 x 2 m)

11 ANEXO I - J PLACA DE OBRA - PARCERIA (8 x 3 m)

12 ANEXO I - K CAVALETE - OBRAS ORDINÁRIAS (1 x 0,95 m)

13 ANEXO I - L CAVALETE - CONCESSÕES (1 x 0,95 m)

14 ANEXO I - M CAVALETE - OBRAS FINANCIADAS (1 x 0,95 m)

15 ANEXO II - A PLACA DE OBRA - ORDINÁRIAS (2 X 2 m)

16 ANEXO II - B PLACA DE OBRA - ORDINÁRIAS (3 X 2 m)

ANEXO II - C PLACA DE OBRA - ORDINÁRIAS (8 X 2 m)

17 ANEXO II - D PLACA DE OBRA - ORDINÁRIAS (9 X 6 m)

18 ANEXO II - E PLACA DE OBRA - CONCESSÕES (2 X 2 m)

19 ANEXO II - F PLACA DE OBRA - CONCESSÕES (8 x 3 m)

20 ANEXO II - G PLACA DE OBRA - FINANCIADAS (2 X 2 m)

21 ANEXO II - H PLACA DE OBRA - FINANCIADAS (8 X 3 m)

22 ANEXO II - I PLACA DE OBRA - PARCERIA (2 x 2 m)

23 ANEXO II - J PLACA DE OBRA - PARCERIA (8 x 3 m)

24 ANEXO II - K CAVALETE - OBRAS ORDINÁRIAS (1 x 0,95 m)

25 ANEXO II - L CAVALETE - CONCESSÕES (1 x 0,95 m)

26 ANEXO II - M CAVALETE - OBRAS FINANCIADAS (1 x 0,95 m)

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