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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56499, de 17 de maio de 2022

Nº 56.499/2022

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 206/21, de 9 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 63/22, de 28 de abril de 2022, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2021 e de 28 de abril de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5891 - No Livro III, art. 140-B, fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação:

Art. 140-B.
... ...
§ 6ºNa hipótese prevista no inciso II do § 4º, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, o saldo do ressarcimento poderá ser deduzido, de maneira complementar, do:
IICMS decorrente de responsabilidade por substituição tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; e
IIICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com Diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2022.

DECRETO Nº 56.499, DE 17 DE MAIO DE 2022. (publicado no DOE n.º 94, de 18 de maio de 2022)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS nº 206/21, de 9 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS nº 63/22, de 28 de abril de 2022, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2021 e de 28 de abril de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5891 - No Livro III, art. 140-B, fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação:

Art. 140-A.
... ...
§ 6ºNa hipótese prevista no inciso II do § 4º, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, o saldo do ressarcimento poderá ser deduzido, de maneira complementar, do:
IICMS decorrente de responsabilidade por substituição tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; e
IIICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com Diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2022.

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