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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56489, de 5 de maio de 2022

Nº 56.489/2022

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5887 - No Apêndice XVII, ficam acrescentados os itens XCV e XCVI, conforme segue: ITEM MERCADORIAS ... ... XCV Malte, torrado ou não, inteiro ou partido, ou seu extrato, classificado nos códigos 1107.10.10, 1107.20.10 e 1901.90.10 da NBM/SH-NCM. NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:

a)o estabelecimento importador esteja enquadrado no CGC/TE na categoria geral;
b)o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c)a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
d)sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro. XCVI Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em "pellets"), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM. NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
a)o estabelecimento importador esteja enquadrado no CGC/TE na categoria geral;
b)o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c)a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
d)sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de maio de 2022.

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