Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56478, de 28 de abril de 2022
Nº 56.478/2022
Nesta página
Art. 1. Art. 32. CAPÍTULO I – do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. NOTA 02 - Para o cálculo do limite mínimo de que trata o "caput" deste inciso, não são considerados como materiais plásticos pós-consumo os resíduos e as aparas resultantes de processos industriais. NOTA 03 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:ALTERAÇÃO Nº 5881 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCIV com a seguinte redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CCIV - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos industriais, nas saídas tributadas de produção própria de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de materiais plásticos pós-consumo, em valor que resulte em carga tributária equivalente 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
NOTA 01 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do
CAPÍTULO I
do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. NOTA 02 - Para o cálculo do limite mínimo de que trata o "caput" deste inciso, não são considerados como materiais plásticos pós-consumo os resíduos e as aparas resultantes de processos industriais. NOTA 03 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:
a
b
c
d
ALTERAÇÃO Nº 5882 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCV com a seguinte redação:
CCV - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM, destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) sobre o valor do imposto devido pela operação própria.
NOTA - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais. ...
ALTERAÇÃO Nº 5883 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCVI com a seguinte redação:
2
CCVI - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais, nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior:
NOTA 01 - Para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matériaprima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais. NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII. NOTA 03 - Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima. NOTA 04 - Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
ALTERAÇÃO Nº 5884 - No Livro I, art. 32, ficam acrescentados os incisos CCVII e CCVIII com a seguinte redação:
CCVII - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite cru produzido neste Estado;
NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal:
3
CCVIII - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos que realizarem a industrialização de leite ou soro de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das operações de saídas interestaduais tributadas à alíquota de 12% (doze por cento) de bebida láctea, creme de leite, doce de leite e iogurte resultantes da industrialização;
NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido aplica-se, inclusive, à industrialização de leite em pó e soro de leite em pó. NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:
4
ALTERAÇÃO Nº 5885 - No Livro I, art. 32:
LXIX - ...
NOTA 01 - Ver: crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de MG, RJ e SP, inciso LXXVI; crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de SP, inciso CCV. ...
LXXVI - ... ...
NOTA 05 - Ver crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de SP, inciso CCV. ...
LXXXVIII - de 1º de março de 2013 a 31 de dezembro de 2022, aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior:
... NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com os créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII. ...
CVI - ...
5 ... NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada:
CVII - de 2 de julho de 2010 até 31 de dezembro de 2022, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada; ...
CXII - ... ...
NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso CCIV. ...
CLVIII - ... ...
NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada:
CLXXIV - ...
6 ... NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada:
CLXXV - ... ...
NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada:
CLXXVI - ... ...
NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada:
7
NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXV, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, "b", CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV, CXCIX, CC, CCI, CCII, CCIV, CCV, CCVI, CCVII e CCVIII. ...
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2022.
8