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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56472, de 27 de abril de 2022

Nº 56.472/2022

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 03/99, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 1999, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5873 - No Livro I, art. 9º, XXXVIII, fica revigorada a nota 01 do "caput" com a seguinte redação:

Art. 9.
.. ...

XXXVIII - ... NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLV. ....

ALTERAÇÃO Nº 5874 - No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso XLV com a seguinte redação:

Art. 35.
. ...

XLV - à entrada, a partir de 1º de janeiro de 2023, de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos fármacos e medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, XXXVIII; ...

Art. 2.
Com fundamento no Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4/02, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2002, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5875 - No Livro I, art. 9º, XCVIII, fica revigorada a nota 01 com a seguinte redação:

Art. 9.
.. ...

XCVIII - ... NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLVI. ....

ALTERAÇÃO Nº 5876 - No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso XLVI com a seguinte redação:

Art. 35.
. ...

XLVI - à entrada, a partir de 1º de janeiro de 2023, de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, XCVIII.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,27 de abril de 2022.

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