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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56467, de 27 de abril de 2022

Nº 56.467/2022

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Art. 1. Art. 32. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante do Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 21, inciso IX e 23, reinstituído pela Lei Estadual nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, art. 1º, inciso I, e Anexo I, item 43, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5864 - No Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 02, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32.
. ...

CLXXXII - ... ... NOTA 02 - ... ...

b)a partir de 1º de janeiro de 2023, a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado e a utilize em mercadoria beneficiada por esse crédito fiscal presumido, em relação ao total de matéria-prima utilizada na respectiva industrialização, em valor correspondente a, pelo menos: 1 - 50% (cinquenta por cento); ou 2 - 25% (vinte e cinco por cento), desde que o valor correspondente a essas matériasprimas acrescido ao valor daquelas que não possuam similar produzido no Estado, comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, atinjam o percentual referido no número 1.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2022.

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