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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56464, de 27 de abril de 2022

Nº 56.464/2022

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4 artigos
Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 03/17, de 30 de janeiro de 2017 e no Convênio ICMS 148/21, de 1º de outubro de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 3/17 e 26/21, publicados no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2017 e 22 de outubro de 2021, respectivamente, fica instituído o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia - Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional para o regime normal de tributação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Com fundamento no Convênio ICMS 03/17 de 30 de janeiro de 2017, e no Convênio ICMS 148/21, de 1º de outubro de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 3/17 e 26/21, publicados no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2017 e 22 de outubro de 2021, respectivamente, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5857 - No Livro I, art. 24, fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:

Art. 24.
. ...
IXvalor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de janeiro de 2023, nas prestações de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado neste Estado, efetuadas por empresas incluídas no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia - Programa de Fomento SCM que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de tributação, aplicando-se também a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional:

NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso será:

a)concedido mediante celebração de Termo de Adesão, somente podendo ser firmado por contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Pública Estadual;
b)utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto na nota 04;
c)recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de percentual de carga tributária, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses. NOTA 02 - O benefício fica condicionado:
a)à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;
b)à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;
c)à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CGC/TE e com pontos de presença neste Estado;
d)à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
e)a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação. NOTA 03 - Para o cálculo da receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação. NOTA 04 - Tratando-se de contribuinte enquadrado nas faixas de receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício conforme alíneas "c" e "d" do "caput" deste inciso, poderão ser admitidos os créditos proporcionais relativos:
a)à contratação de link de dados;
b)aos demais créditos, observados em relação àqueles referentes ao ativo imobilizado, o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. NOTA 05 - O benefício previsto neste inciso somente se aplica se o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, for igual ou maior que o preço do mesmo serviço para contratação de forma avulsa. NOTA 06 - Não poderá ser beneficiado o contribuinte:
a)de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
b)que participe do capital de outra pessoa jurídica;
c)cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses;
d)cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição no CGC/TE cancelada. NOTA 07 - Será excluído do benefício:

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a)a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;
b)automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto na alínea "d" do "caput" deste inciso;
c)de ofício quando: 1 - verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas; 2 - constatado o descumprimento de condição prevista na nota 02; 3 - não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, conforme dispõe a nota 03; 4 - constatada a ocorrência prevista na nota 06; 5 - constatado o descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de lançamento. NOTA 08 - Nas hipóteses de exclusão previstas na nota 07, os efeitos serão:
a)a partir do período de apuração seguinte, quando se tratar das alíneas "a" e "b";
b)quando se tratar da alínea "c": 1 - retroativos à data de concessão, em relação ao número 1; 2 - retroativos à data da ocorrência, em relação aos números 2 a 4; 3 - retroativos ao primeiro período de apuração constante no auto de lançamento, em relação ao número 5.
a)10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b)12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais);
c)17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);
d)21% (vinte e um por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) e até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). ...
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2022.

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