Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56450, de 7 de abril de 2022
Nº 56.450/2022
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Concede isenção do ICMS às operações internas, interestaduais e de importação, com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, nos termos em que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 5845 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXVIII com a seguinte redação:
CCXVIII - operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo Federal nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao PROSUB.
NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLII. NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX. NOTA 03 - Relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no país, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. NOTA 04 - O benefício previsto neste inciso alcança também as pessoas
jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB, e as pessoas jurídicas por essas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observando-se que:
ALTERAÇÃO Nº 5846 - No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso XLII com a seguinte redação:
XLII - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços cuja operação subsequente seja beneficiada com a isenção prevista no art. 9º, CCXVIII.
NOTA - O não estorno de créditos de que trata este inciso não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2022.
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