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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56434, de 25 de março de 2022

Nº 56.434/2022

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Art. 1.
Fica instituído Sistema Integrado de Monitoramento e Alerta do Estado do Rio Grande do Sul - SIMA/RS, coordenado pela Casa Militar, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, para aperfeiçoar a coordenação de esforços entre órgãos públicos estaduais, federais e municipais, entidades privadas e comunidade em geral, com a finalidade de integrar as políticas e as ações nas áreas de monitoramento e alerta de eventos adversos dos seguintes órgãos:
ICasa Militar;
IISecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; e
IIISecretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.
Parágrafo únicoOutros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais poderão integrar o SIMA/RS, mediante termo de cooperação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Sistema Integrado de Monitoramento e Alerta do Estado do Rio Grande do Sul - SIMA/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do SIMA/RS:
Ifomentar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;
IIelaborar diretrizes de cooperação, no âmbito do SIMA-RS, entre os órgãos e as entidades responsáveis pela resposta a emergências nas esferas municipal, estadual e federal;
IIIpromover o intercâmbio educacional entre a União, os Estados e os Municípios, com o intuito de alinhar a formação dos agentes de proteção e defesa civil e dos agentes de proteção ambiental;
IVintegrar sistemas tecnológicos e a troca de informações com municípios, outros estados e a União;
Vaprimorar a capacidade de resposta ao cidadão na ocorrência de desastres naturais ou tecnológicos;
VIfortalecer as ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação de desastres voltadas à proteção e defesa civil; e
VIIampliar a capacidade de monitoramento e alerta antecipado de eventos adversos no Estado.
Art. 3.
Os órgãos ou as entidades que aderirem ao SIMA/RS serão interligados à Sala de Situação, serviço técnico de monitoramento e previsão das condições hidrometeorológicas do Estado, para fins de compartilhamento das tecnologias já existentes e de agregação de novas

tecnologias, instrumentos e ferramentas de monitoramento e de alerta para o acompanhamento, em tempo real, de ações e de incidentes relacionados a eventos climáticos, hidrológicos, geológicos e tecnológicos adversos, de acordo com as diretrizes de cooperação do SIMA/RS.

Art. 4.
A formação e a capacitação dos agentes de proteção e de defesa civil e dos agentes de proteção ambiental pertencentes aos municípios que aderirem ao SIMA/RS serão padronizadas pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil e pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura e serão realizadas conforme as diretrizes de cooperação do SIMA/RS.
Art. 5.
A gestão do SIMA/RS será realizada por Comitê Gestor, coordenado pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil e integrado por representantes dos órgãos que o compõem, nos termos do "caput" do art. 1º deste Decreto.
§ 1ºOs representantes serão indicados pelos Titulares dos órgãos à Coordenação do Comitê Gestor.
§ 2ºCaberá ao Comitê Gestor do SIMA/RS a definição e a coordenação das estratégias de políticas de gestão, com vista ao constante aperfeiçoamento do sistema e da máxima efetividade do serviço de monitoramento e alerta estadual.
§ 3ºO Comitê Gestor do SIMA/RS poderá instituir Grupos Técnicos sempre que a situação extrapole a capacidade ordinária de gestão, para responder a demandas que exijam, por sua natureza ou complexidade, o emprego de equipes específicas.
Art. 6.
O Regimento Interno do SIMA/RS será elaborado pelo Comitê Gestor e aprovado por Instrução Normativa do Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil para regulamentar o seu funcionamento.
Art. 7.
A função de membro do Comitê Gestor do SIMA/RS será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 2022.

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