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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56432, de 25 de março de 2022

Nº 56.432/2022

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Art. 1.
Com fundamento no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 e na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5839 - No Livro I, art. 4º, a nota do inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 4.
.. ...
X...

NOTA - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:

a)na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional;
b)nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24- A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021. ....

ALTERAÇÃO Nº 5840 - No Livro I, art. 5º, a nota do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5.
.. ...
VI...

NOTA - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:

a)na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional;
b)nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24- A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021.

ALTERAÇÃO Nº 5841 - No Livro I, art. 16, I, a nota 06 da alínea "h" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16.
.
I... ...
h)... ...

NOTA 06 - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:

a)na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional;
b)nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24- A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021. ....

ALTERAÇÃO Nº 5842 - No Livro I, art. 17, a nota 05 do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17.
. ...
VI...

... NOTA 05 - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:

a)na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional;
b)nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24- A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 2022.

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