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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56425, de 21 de março de 2022

Nº 56.425/2022

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5838 - No Apêndice XVII:

a)o item XXX passa a vigorar com a seguinte redação: ITEM MERCADORIAS ... ... XXX Até 31 de dezembro de 2022, soja em grão. ... ...
b)fica revogada a nota do item XXXVI;
c)fica acrescentado o item XCIII com a seguinte redação: ITEM MERCADORIAS ... ... XCIII Hidróxido de sódio (soda cáustica) sólido, classificado no código 2815.11.00 da NBM/SH-NCM.

NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:

a)o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b)a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
c)sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 5838, "b" e "c", a partir de 1º de abril de 2022, e, quanto à alteração nº 5838, "a", a partir de 1º de maio de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de março de 2022.

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