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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56398, de 24 de fevereiro de 2022

Nº 56.398/2022

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Charqueadas, General Câmara, Santa Clara do Sul, Rolante e São Vendelino - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo Decreto

Município Evento Área administrativo nº Municipal nº

em parte da área rural, mais especificamente as localidades de Cerro da Pororoca, Assentamento 30 de Maio, Assentamento Nova Esperança. Aldeia Indígena, 3.869, de 21 de Estiagem, 22/0804-0000465-6 Charqueadas Assentamento Apolônio de janeiro de 2022 1.4.1.1.0 Carvalho, Capororoca, Colônia, Desvio, Estrada Produção, Estrada Nossa Senhora dos Navegantes, Fazendinha, Guaíba City, São José e Umbú 6, de 12 de janeiro Estiagem, 22/0804-0000461-3 General Câmara em toda a área rural do Município de 2022 1.4.1.1.0

2.682, de 3 de Estiagem, 22/0804-0000462-1 Santa Clara do Sul em todo o território do Município fevereiro de 2022 1.4.1.1.0

4.715, de 5 de Estiagem, 22/0804-0000459-1 Rolante em toda a área rural do Município janeiro de 2022 1.4.1.1.0

10, de 31 de Estiagem, 22/0804-0000457-5 São Vendelino em todo o território do Município janeiro de 2022 1.4.1.1.0

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.

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