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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56390, de 21 de fevereiro de 2022

Nº 56.390/2022

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Art. 1.
Fica instituído Fórum Permanente de Combate à Estiagem no Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Fórum Permanente de Combate à Estiagem no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Fórum Permanente de que trata este Decreto é instância de articulação e de orientação de políticas públicas com vista a proposição de medidas e de ações para combater os efeitos da estiagem e minimizar os seus impactos.
Art. 3.
O Fórum Permanente de Combate à Estiagem no Estado será composto pelos seguintes órgãos:
ISecretaria da Casa Civil, que o coordenará;
IISecretaria de Planejamento Governança e Gestão;
IIICasa Militar;
IVSecretaria de Obras e Habitação;
VSecretaria da Agricultura Pecuária e Desenvolvimento Rural; e
VISecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.
§ 1ºSerão convidados a participar do Fórum Permanente representantes da:
IAssembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul;
IIFederação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
IIIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
IVFederação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul - FecoAgro/RS;
VFederação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Rio Grande do Sul - FETRAF-RS;
VIFederação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS;
VIIFrente Parlamentar da Agropecuária - FPA;
VIIIMovimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;
IXOrganização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS; e
XUnião Nacional das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES.
§ 2ºA Coordenação do Fórum Permanente poderá convidar para participação deste, representantes de outros Poderes, ou de órgãos e entidades estaduais, federais e municipais, bem

como de segmentos sociais, com a finalidade de apoiar as ações de articulação institucional e política, de imprensa, ou outras ações necessárias para a consecução dos objetivos do Fórum.

§ 3ºOs representantes do Fórum Permanente serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades para a Coordenação e designados por ato do Governador do Estado, podendo ser substituídos a qualquer tempo, mediante encaminhamento de nova indicação.
Art. 4.
O Fórum Permanente reunir-se-á por convocação da Coordenação, encaminhada por meio de correspondência eletrônica.
Art. 5.
A participação no Fórum Permanente de que trata este Decreto será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Parágrafo únicoEventuais custos necessários à participação dos convidados ficarão a cargo dos respectivos órgãos e entidades.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2022.

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