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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56332, de 20 de janeiro de 2022

Nº 56.332/2022

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 206/21, de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5821 - No Livro I, art. 55, V, a nota passa a ser nota 02 e fica acrescentada a nota 01 com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 55.
. ...
V...

NOTA 01 - Ver tratamento tributário diferenciado aplicável às operações com Biodiesel B-100 realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, Livro III, Subseção VI-B.

...

ALTERAÇÃO Nº 5822 - No Livro III, Título III, Capítulo II, Seção XVII, fica acrescentada a Subseção VI-B com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO VI – B DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM BIODIESEL B-100 REALIZADAS COM DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 140-B.
Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, estabelecidos no Rio Grande do Sul, poderão utilizar o tratamento tributário diferenciado para apuração do imposto incidente nas operações com biodiesel - B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso, de acordo com as regras previstas na Subseção VI.
§ 1ºA opção pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo deve ser formalizada por meio de Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, no qual poderão ser estabelecidas outras condições.
§ 2ºO produtor de biodiesel - B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo deverá:
Iinformar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente às operações com biodiesel - B100 realizadas com diferimento ou suspensão:
a)como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;
b)como crédito extra-apuração;
IIapurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação;
IIIrenunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada ao crédito presumido de que trata o Lv. I, art. 32, LXXXVIII, ou a outras regras relativas à tributação das saídas de biodiesel - B100, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos, inclusive em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte substituído, devendo ser formalizada pelo próprio contribuinte substituído, caso a entidade não o faça;
IVobservar as instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 3ºO valor de que trata o inciso I do § 2º deve corresponder ao ICMS retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado, de acordo com as regras previstas na

SUBSEÇÃO VI

4

I

II

5

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 2022.

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