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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56327, de 19 de janeiro de 2022

Nº 56.327/2022

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Coronel Pilar, Eugênio de Castro, Santiago, Caxias do Sul, Ibiraiaras, São Francisco de Paula, Ilópolis e Campestre da Serra - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo administrativo nº Município Decreto Municipal nº Evento Área

7, de 11 de janeiro de Estiagem, 22/0804-0000214-9 Coronel Pilar em todo o território do Município

2022 1.4.1.1.0 Eugênio de 1.932, de 10 de janeiro Estiagem, 22/0804-0000203-3 em todo o território do Município Castro de 2022 1.4.1.1.0 8, de 13 de janeiro de Estiagem, 22/0804-0000202-5 Santiago em todo o território do Município 2022 1.4.1.1.0 21.890, de 11 de janeiro Estiagem, 22/0804-0000204-1 Caxias do Sul em toda a área rural do Município de 2022 1.4.1.1.0 3.237, de 14 de janeiro Estiagem, 22/0804-0000208-4 Ibiraiaras em todo o território do Município de 2022 1.4.1.1.0 São Francisco de 2.221, de 4 de janeiro de Estiagem, 22/0804-0000224-6 em toda a área rural do Município Paula 2022 1.4.1.1.0 2.240, de 5 de janeiro de Estiagem, 22/0804-0000207-6 Ilópolis em todo o território do Município 2022 1.4.1.1.0 Campestre da 1.779, de 11 de janeiro Estiagem, 22/0804-0000209-2 em todo o território do Município Serra de 2022 1.4.1.1.0

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2022.

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