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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56274, de 23 de dezembro de 2021

Nº 56.274/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Programa Estadual de Formação de Gestores - PEFG - destinado à formação em gestão escolar para o exercício da função de Direção e Vice-Direção de estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído Programa Estadual de Formação de Gestores - PEFG, destinado à formação em gestão escolar, para o exercício da função de Direção e Vice-Direção dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual em atendimento aos seguintes pressupostos:
Io compromisso com aprimoramento educacional no Estado e a necessidade de desenvolvimento profissional, por meio de formação continuada para os Diretores e ViceDiretores escolares que assumem papéis de liderança e de gestão no sistema de ensino;
IIa complexidade das ações educacionais as quais exigem dos gestores conhecimentos, habilidades e competências específicas no âmbito escolar, que desenvolvam potencialidades voltadas para as dimensões Político-Institucional; Pedagógica; AdministrativoFinanceira; Pessoal e Relacional;
IIIa necessidade de constituir um aporte para o processo de consolidação de inovações, que estabeleçam processos contínuos de formação de gestores escolares, possibilitando incorporação de novas práticas e de tecnologias educativas na função do gestor escolar frente aos aspectos do contexto pedagógico político educacional; e
IVimportância da Modernização da Gestão na Educação Pública, a necessidade do desenvolvimento de habilidades e de aquisição de competências globais, vista à cultura de colaboração e deplanejamento para o exercício da função de Direção e Vice-Direção dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
Art. 2.
O Programa Estadual de Formação de Gestores - PEFG - é um instrumento de capacitação e de qualificação que visa efetividade de resultados na gestão escolar e noatendimento ao preconizado na legislação educacional, especificamente a Lei n.º 10.576, 14 de novembro de1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público; a Lei Federal nº 9.394, 20 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes e base da educação nacional - LDBEN; bem como a Lei Federal nº 13.005, 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE - e a Lei nº 14.705, 25 de junho de 2015, que institui o Plano Estadual de Educação - PEE.
Parágrafo únicoPEFG tem por objetivo geral efetivar a formação em gestão escolar que consolide, nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual, a utilização de

metodologias e deinstrumentos de gestão, firmadas em objetivos, metas, indicadores, diagnóstico, planejamento, monitoramento, avaliação e ações corretivas, assegurando a qualidade social da educação, fundamentada na cultura de responsabilização educacional.

Art. 3.
O PEFG seguirá as diretrizes a serem exaradas pela Secretaria da Educação - SEDUC, responsável pela regulamentação do percurso e daorganização da formação em gestão escolar para o exercício da função de Direção e Vice-Direção de estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, a partir do Processo de Indicação de Diretores e Vice-Diretores de Estabelecimentos de Ensino Público Estadual 2021.
§ 1ºNos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 10.576/1995, a participação em cursos do PEFG, antes da posse, do Diretor e do Vice-Diretor é considerada parte do processo de indicação da direção da escola.
§ 2ºA configuração do PEFG poderá ser de forma presencial, híbrida ou na modalidade à distância, na proposição de uma matriz estruturada em competências e organizada em dimensões, atribuições, práticas e ações de gestão e abordará temáticas pertinentes às diferentes dimensões da escola.
§ 3ºPara o percurso e a organização da formação em gestão escolar para o exercício da função de Direção e Vice-Direção de estabelecimentos de ensino da rede pública estadual poderá ser estabelecido regime jurídico de parcerias entre a administração pública estadual e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse recíproco, mediante planejamento e execução de atividades previamente estabelecidas em planos de trabalho entre as partes.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão à conta de previsões orçamentárias próprias da Secretaria da Educação.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2021.

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