Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56273, de 23 de dezembro de 2021

Nº 56.273/2021

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 55.439, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre a Política de Relacionamento do Estado com o Usuário de serviços públicos, conforme segue:
Ifica alterada a denominação da Seção IV do Capítulo IV e ficam inseridos os arts. 20-A, 20-B e 20-C, com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 55.439, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre a Política de Relacionamento do Estado com o Usuário de serviços públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

SEÇÃO IV

Da prestação de serviços públicos

Art. 20-A.
Os serviços públicos serão prestados nas seguintes modalidades:
Iatendimento físico;
IIteleatendimento; e
IIIdigital.
Art. 20-B.
O atendimento físico do usuário do serviço público poderá ser estabelecido pelos órgãos e pelas entidades de acordo com a necessidade e as características do serviço e do seu destinatário e, para fins de racionalização da atuação da administração pública estadual e da maior qualidade no atendimento, ser realizado preferencialmente de forma integrada em Centrais de Atendimento.
Parágrafo únicoo atendimento físico poderá ter o objetivo de apoiar o acesso digital dos serviços públicos mediante disponibilização de "totens" ou computadores nas centrais de atendimento ou em unidades de órgãos públicos.
Art. 20-C.
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual integrarão suas centrais de teleatendimento a número telefônico geral para os serviços públicos estaduais, o qual ficará sob a gestão da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, que estabelecerá as diretrizes para a integração do teleatendimento na administração pública estadual.
§ 1ºA integração se dará mediante solicitação do órgão ou entidade à SPGG, que avaliará a sua adequação, em consonância com a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação, e os requisitos e as providências técnicas necessárias para a implantação.
§ 2ºAs centrais de teleatendimento dos serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta permanecerão em funcionamento, mas devem ser integrados ao número telefônico geral de que trata o "caput" deste artigo.
IIfica inserido § 3º no art. 22, com a seguinte redação:
Art. 22.
...
§ 3ºO portal integrado de serviços digitais poderá disponibilizar o atendimento via "chat" para determinados serviços, devendo a administração pública estadual integrar estes serviços e adotar os padrões estabelecidos pela Secretaria de Planejamento Governança e Gestão.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2021.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.