Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56272, de 23 de dezembro de 2021
Nº 56.272/2021
Art. 1.
Ficam instituídas as Centrais de Atendimento de Serviços ao Cidadão - Tudo Fácil, no âmbito do Estado, com o objetivo de concentrar, de racionalizar e de qualificar a prestação de serviços públicos pela administração pública estadual, em consonância com os objetivos da Política de Relacionamento do Estado ao Usuário e as seguintes diretrizes:
Iurbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
IIpresunção de boa-fé do usuário;
IIIatendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;
IVigualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
Vcumprimento de prazos e de normas procedimentais;
VIdefinição, publicidade e observância de horários e de normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
VIIadoção de medidas com vista a proteção, à saúde e à segurança dos usuários;
VIIImanutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço público e ao atendimento;
IXobservância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos, e das regras dos sistemas de integridade pertinentes que vierem a ser estabelecidos nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual;
Xaplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; e
XIutilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
Parágrafo únicoAs Centrais de Atendimento de Serviços ao Cidadão poderão acolher serviços públicos prestados nas esferas federais e municipais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui as Centrais de Atendimento de Serviços ao Cidadão - Tudo Fácil, no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
As Centrais de Atendimento de Serviços ao Cidadão terão a seguinte estrutura de governança:
Iórgão gestor: a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, a quem compete:
a)definir a implantação das centrais de atendimento;
b)fornecer os recursos humanos e materiais ao funcionamento das Centrais de Atendimento;
c)instituir normas para a adesão dos órgãos e das entidades às Centrais de Atendimento; e
d)regulamentar as diretrizes gerais de atendimento nas Centrais de Atendimento;
IIprestadores de serviços: órgãos ou entidades da administração pública estadual, federal ou municipal ou permissionários e concessionários dos serviços públicos, a quem compete disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários para a prestação de sua atividade fim; e
IIIOuvidoria-Geral do Estado e Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência: órgãos colaboradores para a qualificação e para o treinamento dos prestadores de serviço e terceirizados nas boas práticas na prestação dos serviços.
§ 1ºAs Centrais de Atendimento poderão acolher a participação de órgãos de outros Poderes e órgãos autônomos.
§ 2ºCada unidade das Centrais de Atendimento será coordenada por um Gerente, responsável por gerenciar, orientar e coordenar as atividades da respectiva unidade e por promover a integração de todas as áreas envolvidas no atendimento ao cidadão, bem como contará com Gerente Adjunto, que auxiliará o Gerente nas ações de sua responsabilidade.
§ 3ºO funcionamento das unidades das Centrais de Atendimento será detalhado em Regimento Interno, aprovado pelo Secretário de Planejamento, Governança e Gestão.
§ 4ºOs servidores, terceirizados ou colaboradores nas Centrais de Atendimento seguirão normas de boas práticas no atendimento, estabelecidas em documento técnico e em ações de capacitação e de treinamento.
Art. 3.
As Centrais de Atendimento de Serviços ao Cidadão serão constituídas de unidades de atendimento regionalizadas, com localização e abrangência definidas pela SPGG, com base em critérios técnicos, tais como a demanda pelos serviços, as possibilidades de arranjos institucionais e parcerias, a capacidade orçamentária e financeira, e os dados da pesquisa do IBGE das Regiões de Influência das Cidade.
Art. 4.
As Centrais de Atendimento de Serviços ao Cidadão poderão contar com a prestação de serviços na modalidade presencial e com o apoio ao usuário para o atendimento na modalidade digital mediante disponibilização de meios e orientação necessários.
Art. 5.
As Centrais de Atendimento de Serviços ao Cidadão contarão com o atendimento de, no mínimo, os seguintes órgãos e entidades:
IDepartamento de Identificação/Instituto-Geral de Perícias - IGP/Secretaria de Segurança Pública - SSP;
IIDepartamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
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IIIInstituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev;
IVInstituto de Assistência à Saúde do Servidor - IPE Saúde; e
VFundação Gaúcha de Trabalho e Assistência Social - FGTAS/SINE.
§ 1ºA instalação dos órgãos e das entidades integrantes das estruturas mínimas das Centrais de Atendimento de Serviços ao Cidadão deverá ocorrer até o momento da inauguração da unidade e ser precedida de encaminhamento de processo administrativo à SPGG, no qual o seu titular apontará a ciência e a concordância com as normas de funcionamento da unidade, declarará a forma e a amplitude da prestação de serviços a ser ofertada no local e indicará um representante que ficará como responsável pela gestão de suas atividades.
§ 2ºOs órgãos e as entidades integrantes das estruturas mínimas das Centrais de Atendimento de Serviços ao Cidadão utilizarão a estrutura física e lógica disponibilizada pela SPGG, bem como disponibilizarão servidores próprios para prestar treinamento e orientação aos servidores e contratados de maneira centralizada pela SPGG para prestação de atendimento ao público.
§ 3ºNão será devido, a qualquer título, ressarcimento, por parte dos órgãos e entidades integrantes da estrutura da administração pública estadual direta, ou de suas autarquias e fundações, pela prestação de serviços nas Centrais de Atendimento, desde que na forma prevista em Regimento Interno.
Art. 6.
Poderão prestar atendimento nas Centrais de Atendimento os demais órgãos e Secretarias integrantes do Poder Executivo do Estado, suas Autarquias e Fundações, mediante simples solicitação à SPGG, nos termos do art. 5º.
Art. 7.
Os demais Poderes do Estado, Ministério Público do Estado, Defensoria Pública do Estado Empresa Pública, Sociedades de Economia Mista do Estado, órgãos e entidades da União, órgãos e entidades dos Municípios, e Concessionárias de serviço público, poderão integrar as Centrais de Atendimentos de Serviços ao Cidadão mediante a firmatura de instrumento de cooperação, no qual serão estabelecidas, em especial, as regras relacionadas à forma de atendimento ao cidadão e estrutura a ser fornecida ou compartilhada.
Art. 8.
Poderão ser instalados guichês de atendimento de correspondentes bancários com a finalidade de cobrança de taxas e de tarifas dos serviços prestados na unidade das Centrais de Atendimento.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 44.141, de 22 de novembro de 2005, e nº 55.945, de 17 de junho de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2021.
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